Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
(Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica vai definir as regras para transportar e usar materiais radioativos dentro do Brasil. Ou seja, não é qualquer pessoa ou empresa que pode fazer isso de qualquer jeito; é preciso seguir normas estabelecidas em lei para garantir a segurança e o controle desses materiais.
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