Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II - as condições de contratação;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

Explicação

O trecho fala que a lei deve estabelecer quais são as regras e requisitos para fazer contratos relacionados ao tema tratado. Isso inclui, por exemplo, quem pode contratar, como deve ser feito o contrato e quais condições precisam ser cumpridas.
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