Esse trecho diz que, mesmo sendo um direito exclusivo da União realizar certas atividades, ela pode contratar empresas públicas ou privadas para fazer essas atividades, desde que siga as regras estabelecidas por lei. Ou seja, a União pode permitir que outras empresas atuem nessas áreas, mas sempre sob condições legais específicas.
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Explicação
Esse trecho diz que, mesmo sendo um direito exclusivo da União realizar certas atividades, ela pode contratar empresas públicas ou privadas para fazer essas atividades, desde que siga as regras estabelecidas por lei. Ou seja, a União pode permitir que outras empresas atuem nessas áreas, mas sempre sob condições legais específicas.
Perguntas
O que são empresas estatais e empresas privadas nesse contexto?
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Empresas estatais são aquelas que pertencem ao governo, ou seja, o governo é o dono ou tem a maior parte delas. Já as empresas privadas são aquelas que pertencem a pessoas comuns ou empresas, sem ligação direta com o governo. No trecho da lei, a União pode contratar tanto empresas do governo quanto empresas de pessoas comuns para fazer certos serviços, desde que siga as regras.
Empresas estatais são aquelas controladas pelo governo, seja federal, estadual ou municipal. Por exemplo, a Petrobras e o Banco do Brasil são empresas estatais porque o governo tem a maior parte das ações e decide como elas funcionam. Já as empresas privadas são aquelas controladas por pessoas ou grupos que não fazem parte do governo, como supermercados, fábricas ou bancos privados. No contexto do artigo, a União pode pedir tanto para empresas do governo quanto para empresas privadas realizarem certas atividades que, normalmente, seriam exclusivas dela, mas sempre seguindo o que a lei determina.
Empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado cujo controle acionário pertence majoritariamente ao Estado, podendo ser empresas públicas ou sociedades de economia mista. Empresas privadas são aquelas cujo capital pertence integralmente a particulares, sem participação estatal majoritária. No contexto do art. 177, § 1º da CF/88, a União pode delegar a execução das atividades monopolizadas a tais empresas, observando os requisitos legais.
As empresas estatais, ex vi legis, compreendem as pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo Poder Público, sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, consoante o disposto no art. 173 da Constituição Federal. Já as empresas privadas são aquelas constituídas por particulares, sem a presença do Estado em seu capital social, salvo participação minoritária não determinante. No âmbito do art. 177, § 1º, da Carta Magna, autoriza-se à União, ad referendum da legislação específica, a contratação de entes empresariais, sejam eles de natureza estatal ou privada, para a consecução das atividades monopolizadas, observadas as condições legais adstritas à espécie.
O que significa "condições estabelecidas em lei"?
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Quando a lei fala em "condições estabelecidas em lei", quer dizer que existem regras e limites escritos em uma lei que precisam ser seguidos. Ou seja, a União só pode contratar empresas para fazer certas atividades se seguir exatamente o que está escrito nessas regras.
A expressão "condições estabelecidas em lei" significa que existem normas detalhadas, criadas pelo Congresso Nacional e aprovadas como lei, que dizem como a União pode contratar empresas para realizar certas atividades. Por exemplo, a lei pode exigir licitação, definir critérios para escolher as empresas, estabelecer prazos e formas de fiscalização. Assim, a União não pode agir de qualquer jeito; ela precisa seguir essas regras, que servem para garantir transparência e justiça no processo.
"Condições estabelecidas em lei" refere-se aos requisitos, procedimentos e limitações previstos em normas legais infraconstitucionais que disciplinam a contratação, pela União, de empresas estatais ou privadas para a execução das atividades elencadas nos incisos I a IV do art. 177 da CF/88. Tais condições compreendem, por exemplo, exigências de licitação, critérios de habilitação, formas contratuais e mecanismos de controle, conforme disposto em legislação específica.
A locução "condições estabelecidas em lei" consubstancia a remissão expressa ao princípio da legalidade estrita, ex vi do art. 5º, II, da Constituição, impondo à União a observância dos requisitos, balizas e procedimentos delineados no diploma legal pertinente para a celebração de avenças com entes estatais ou privados, no âmbito das atividades monopolizadas pelo ente federativo. Tal previsão visa resguardar a juridicidade e a segurança jurídica, vedando a discricionariedade absoluta e subordinando o agir estatal ao império da lex.
Por que a União pode contratar outras empresas para realizar atividades que são seu monopólio?
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A União tem alguns serviços que só ela pode fazer, como se fosse dona exclusiva dessas atividades. Mesmo assim, ela pode pedir ajuda para outras empresas, públicas ou privadas, para fazer esses serviços. Isso só pode acontecer se seguir regras e leis específicas. Assim, a União garante que o serviço seja feito, mesmo que não seja ela mesma quem faz diretamente.
Apesar de certas atividades serem exclusivas da União, ou seja, só ela pode explorar, a Constituição permite que a União contrate outras empresas - sejam estatais ou privadas - para realizar essas tarefas. Isso acontece porque, muitas vezes, a União não tem estrutura suficiente para fazer tudo sozinha ou quer aproveitar a experiência e eficiência de outras empresas. No entanto, essa contratação só pode ocorrer se seguir as condições estabelecidas em lei, garantindo que o controle e a responsabilidade continuem sendo da União. Por exemplo, no caso do petróleo, a União pode contratar uma empresa para extrair petróleo, mas ela continua sendo a responsável principal por essa atividade.
A possibilidade de a União contratar empresas estatais ou privadas para a execução de atividades sob seu monopólio decorre de autorização constitucional expressa, condicionada à observância das normas legais específicas. Trata-se de delegação da execução, e não da titularidade do monopólio, que permanece com a União. O objetivo é viabilizar a exploração eficiente dessas atividades, resguardando o controle estatal e o interesse público, conforme os parâmetros fixados em lei.
Ex vi do § 1º do art. 177 da Constituição da República, assiste à União a faculdade de, observadas as balizas normativas infraconstitucionais, contratar com entes estatais ou privados a execução das atividades compreendidas no âmbito de seu monopólio legal. Tal permissivo não implica abdicação da titularidade do jus monopolii, mas tão somente a delegação da execução material das atividades, adstrita ao regime jurídico estabelecido pelo legislador ordinário, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse estatal.