Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

Explicação

Esse trecho diz que, mesmo sendo um direito exclusivo da União realizar certas atividades, ela pode contratar empresas públicas ou privadas para fazer essas atividades, desde que siga as regras estabelecidas por lei. Ou seja, a União pode permitir que outras empresas atuem nessas áreas, mas sempre sob condições legais específicas.
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