Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
b) revogada.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

Explicação

Quando um trecho de uma lei está marcado como "revogada", isso significa que ele não tem mais validade, pois foi oficialmente cancelado ou retirado do texto legal. Ou seja, não produz mais efeitos jurídicos e não pode mais ser aplicado.
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