Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

Explicação

Esse trecho diz que só o governo federal pode explorar atividades ligadas a minérios e minerais nucleares, como pesquisar, extrair, enriquecer, processar, industrializar e vender esses materiais. A única exceção são os radioisótopos, que podem ser produzidos e comercializados por outras entidades, desde que tenham permissão do governo. Isso serve para garantir o controle estatal sobre materiais que podem ser usados para fins nucleares.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...