Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

Explicação

Esse trecho diz que só o governo federal (União) pode controlar e realizar o transporte marítimo de petróleo bruto brasileiro e seus derivados principais, assim como o transporte desses produtos e do gás natural por meio de dutos (tubulações), independentemente da origem. Ou seja, empresas privadas não podem explorar essas atividades sem autorização da União.
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