Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

Explicação

Esse trecho diz que só o governo federal (União) pode importar (trazer de fora) ou exportar (vender para fora) certos produtos básicos ligados ao petróleo, gás natural e outros minerais que já foram mencionados antes no artigo. Isso significa que empresas privadas não podem fazer essas operações diretamente com esses produtos, apenas a União tem esse direito.
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