Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
(Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

Explicação

A pesquisa e a extração (lavra) de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos líquidos ou gasosos só podem ser feitas pela União, ou seja, pelo governo federal. Isso significa que apenas o governo tem o direito exclusivo de explorar esses recursos naturais no Brasil.
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