A pesquisa e a extração (lavra) de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos líquidos ou gasosos só podem ser feitas pela União, ou seja, pelo governo federal. Isso significa que apenas o governo tem o direito exclusivo de explorar esses recursos naturais no Brasil.
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A pesquisa e a extração (lavra) de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos líquidos ou gasosos só podem ser feitas pela União, ou seja, pelo governo federal. Isso significa que apenas o governo tem o direito exclusivo de explorar esses recursos naturais no Brasil.
Perguntas
O que significa "lavra" no contexto de petróleo e gás natural?
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"Lavra" quer dizer tirar o petróleo ou o gás natural do subsolo. É o ato de pegar esses recursos que estão dentro da terra e trazê-los para fora, para serem usados. Então, quando a lei fala em "lavra", está falando do trabalho de retirar o petróleo ou o gás natural do lugar onde eles estão guardados na natureza.
No contexto do petróleo e gás natural, "lavra" significa o processo de extrair esses recursos do subsolo. Imagine que o petróleo e o gás estão guardados em grandes reservatórios debaixo da terra. A "lavra" é todo o conjunto de atividades que envolve abrir poços, instalar equipamentos e retirar esses produtos para a superfície, onde eles podem ser processados e utilizados. É como se você tivesse que cavar para pegar um tesouro escondido: a "lavra" é justamente esse trabalho de buscar e trazer o que está escondido na terra.
No contexto jurídico e técnico, "lavra" refere-se à atividade de extração de recursos minerais, neste caso, petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, do subsolo ou do leito marinho, mediante operações sistemáticas e contínuas, visando a produção comercial desses bens. Trata-se de etapa subsequente à pesquisa, compreendendo todas as ações necessárias para a retirada do recurso natural e seu aproveitamento econômico.
No âmbito do Direito Minerário, a expressão "lavra", ex vi legis, denota o conjunto de operações técnicas, contínuas e planejadas, destinadas à extração de substâncias minerais, in casu, petróleo, gás natural e demais hidrocarbonetos fluidos, do subsolo ou do leito das águas interiores e do mar territorial, com vistas à sua ulterior destinação econômica. Tal atividade, por força do art. 177 da Constituição Federal, encontra-se sob o escopo do monopólio da União, não se confundindo com a mera pesquisa ou prospecção, mas consubstanciando-se na efetiva retirada e aproveitamento do recurso mineral.
Por que a Constituição determina que só a União pode explorar esses recursos?
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A Constituição diz que só o governo federal pode explorar petróleo e gás porque esses recursos são muito importantes para todo o país. Se cada estado ou cidade pudesse explorar por conta própria, poderia haver confusão, desigualdade ou até desperdício. Assim, o governo central cuida disso para garantir que os benefícios sejam para todos os brasileiros.
A Constituição determina que apenas a União, ou seja, o governo federal, pode pesquisar e extrair petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos porque esses recursos são estratégicos, valiosos e pertencem a todo o povo brasileiro. Se cada estado ou município pudesse explorar por conta própria, poderia haver competição desleal, má administração ou até conflitos. Centralizando esse poder na União, o país garante que a exploração seja feita de forma organizada, segura e pensando no interesse nacional, além de facilitar o controle, a fiscalização e a distribuição dos lucros gerados.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 177, estabelece o monopólio da União sobre a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, visando assegurar a soberania nacional, a segurança energética e a gestão centralizada de recursos estratégicos. Tal prerrogativa impede a fragmentação da exploração desses bens, garantindo que sua administração, regulação e eventual concessão observem o interesse público nacional, conforme os princípios constitucionais da ordem econômica.
A ratio essendi do monopólio conferido à União, ex vi do art. 177 da Carta Magna de 1988, reside na necessidade de resguardar o interesse público, a soberania e a integridade do patrimônio nacional, notadamente no que tange aos recursos naturais de natureza estratégica, como o petróleo e o gás natural. Tal prerrogativa estatal, de índole centralizadora, visa evitar a pulverização da exploração, obviando eventuais conflitos federativos e assegurando que a gestão, o aproveitamento e a destinação das riquezas advindas desses bens sejam realizados sob a égide do interesse coletivo e da segurança nacional, em consonância com os cânones do direito público e os princípios reitores da ordem econômica constitucional.
O que são "hidrocarbonetos fluidos"?
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Hidrocarbonetos fluidos são substâncias que vêm do petróleo ou do gás natural e que podem estar em forma de líquido ou gás. Por exemplo, a gasolina, o gás de cozinha e o gás de botijão são tipos de hidrocarbonetos fluidos. Eles são chamados assim porque podem "fluir", ou seja, se mover facilmente, como um líquido ou um gás.
Hidrocarbonetos fluidos são compostos formados apenas por carbono e hidrogênio, que se apresentam em estado líquido ou gasoso. O petróleo e o gás natural são exemplos clássicos desses compostos. A palavra "fluidos" indica que eles não são sólidos, ou seja, podem escorrer (como o óleo) ou se espalhar no ar (como o gás de cozinha). Por isso, a lei fala em hidrocarbonetos fluidos para englobar tanto o petróleo líquido quanto o gás natural e outros semelhantes.
Hidrocarbonetos fluidos, no contexto do art. 177 da CF/88, referem-se a compostos orgânicos constituídos exclusivamente por átomos de carbono e hidrogênio, que se encontram em estado líquido ou gasoso sob condições ambientais normais. A expressão abrange, além do petróleo (líquido) e do gás natural (gasoso), quaisquer outros hidrocarbonetos que apresentem tais características físicas, sendo objeto do monopólio da União quanto à pesquisa e lavra.
Os denominados "hidrocarbonetos fluidos", consoante a dicção do art. 177, inc. I, da Constituição Federal, consistem em substâncias químicas compostas exclusivamente por átomos de carbono e hidrogênio, cuja natureza física lhes confere a propriedade de se apresentarem nos estados líquido ou gasoso, a saber, em oposição à forma sólida. Tais substâncias, exemplificativamente representadas pelo petróleo e pelo gás natural, integram o espectro dos bens minerais cuja prospecção e explotação constituem competência e monopólio da União, ex vi do preceito constitucional supramencionado.