Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
Explicação
Esse trecho diz que a permissão para pesquisar recursos minerais tem um prazo definido e não dura para sempre. Além disso, quem recebe essa permissão ou concessão não pode repassá-la para outra pessoa ou empresa sem pedir e receber autorização do governo responsável.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a permissão para pesquisar recursos minerais tem um prazo definido e não dura para sempre. Além disso, quem recebe essa permissão ou concessão não pode repassá-la para outra pessoa ou empresa sem pedir e receber autorização do governo responsável.
Perguntas
O que é o "poder concedente" mencionado no texto?
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O "poder concedente" é o órgão do governo que tem o direito de dar permissão para alguém pesquisar ou explorar recursos minerais, como minérios ou energia. Normalmente, é um setor do governo federal, já que esses recursos pertencem à União. Ou seja, é quem manda e autoriza essas atividades.
O termo "poder concedente" se refere à autoridade do governo que tem o direito de conceder permissões ou concessões para pesquisar e explorar recursos minerais. No Brasil, como esses recursos pertencem à União, o poder concedente geralmente é um órgão federal, como o Ministério de Minas e Energia ou a Agência Nacional de Mineração. Por exemplo, se uma empresa quiser explorar uma mina, ela precisa pedir permissão ao poder concedente, que vai analisar e decidir se concede ou não a autorização.
O "poder concedente" é a entidade estatal investida de competência legal para outorgar autorizações, permissões ou concessões relativas à pesquisa e exploração de recursos minerais, nos termos do artigo 176 da Constituição Federal. No âmbito federal, essa função é exercida, em regra, pelo Ministério de Minas e Energia, por meio da Agência Nacional de Mineração (ANM), conforme legislação infraconstitucional pertinente.
O vocábulo "poder concedente" denota, no âmbito do Direito Administrativo e Minerário pátrio, a pessoa jurídica de direito público, titular originária do domínio sobre os recursos minerais, a quem incumbe, ex vi legis, a prerrogativa de outorgar, mediante ato administrativo discricionário, concessões, permissões ou autorizações para a pesquisa e lavra de tais recursos. Na espécie, à luz do art. 176 da Constituição da República Federativa do Brasil, tal mister compete precipuamente à União, representada pelos órgãos e entidades por ela designados ad hoc, notadamente o Ministério de Minas e Energia e a Agência Nacional de Mineração, ex vi legis.
O que significa "anuência prévia" nesse contexto?
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"Anuência prévia" quer dizer que, antes de alguém passar a permissão ou concessão para outra pessoa ou empresa, precisa pedir permissão e receber um "sim" do governo. Ou seja, só pode transferir se o governo autorizar antes.
No contexto da lei, "anuência prévia" significa que, antes de transferir ou ceder uma autorização ou concessão (por exemplo, para pesquisar ou explorar recursos minerais), é obrigatório pedir e receber o consentimento do órgão do governo responsável. Só depois dessa autorização expressa é que a transferência pode acontecer. É como se fosse necessário pedir permissão antes de emprestar algo que não é totalmente seu.
"Anuência prévia" refere-se à necessidade de obtenção de autorização formal e expressa do poder concedente, anteriormente à cessão ou transferência, total ou parcial, das autorizações e concessões previstas no artigo. Sem essa manifestação de concordância antecedente, a transferência é vedada.
A expressão "anuência prévia", ex vi legis, consubstancia a exigência de manifestação favorável e antecedente do poder concedente, como conditio sine qua non para a validade de qualquer ato de cessão ou transferência, total ou parcial, das autorizações e concessões a que alude o dispositivo legal. Tal requisito visa resguardar o interesse público e a supremacia do interesse estatal sobre o domínio dos recursos minerais, em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Qual a diferença entre autorização e concessão nesse caso?
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A diferença é que a autorização serve para permitir que alguém pesquise e procure por minerais em um lugar, e ela vale por um tempo limitado. Já a concessão é dada para quem vai explorar e tirar esses minerais do solo, depois que a pesquisa já mostrou que vale a pena. Ou seja, autorização é para procurar, concessão é para explorar e usar.
No contexto das leis sobre recursos minerais, a autorização é um tipo de permissão temporária que o governo dá para uma pessoa ou empresa pesquisar se há minerais em determinada área. É como se fosse uma licença para investigar, com prazo certo para acabar.
A concessão, por outro lado, é o direito que o governo concede para explorar e extrair esses minerais, caso a pesquisa mostre que é viável. Ou seja, primeiro se pede autorização para pesquisar; se encontrar algo, pede-se a concessão para explorar. Ambas não podem ser transferidas para outra pessoa sem a autorização do governo.
A autorização, nos termos do art. 176 da CF/88, refere-se ao ato administrativo discricionário e precário, concedido pelo poder público, que permite ao particular realizar pesquisas para identificação de recursos minerais em determinada área, por prazo determinado. Já a concessão é o título jurídico que autoriza a lavra, ou seja, a extração dos recursos minerais, conferindo ao concessionário o direito de explorar economicamente a jazida, mediante cumprimento das condições estabelecidas pelo poder concedente. Ambas dependem de prévia anuência para cessão ou transferência.
A autorização de pesquisa mineral, ex vi do § 3º do art. 176 da Constituição da República, consubstancia-se em ato administrativo de natureza precária, conferido ad tempus, que faculta ao particular a realização de diligências investigatórias tendentes à identificação e avaliação de jazidas minerais. A concessão, por sua vez, reveste-se de caráter constitutivo e definitivo, atribuindo ao concessionário o direito de lavra, isto é, de extração e aproveitamento econômico do recurso mineral, sempre adstrito à observância das condições estipuladas pelo poder concedente. Em ambos os casos, a cessão ou transferência, total ou parcial, carece de prévia anuência estatal, sob pena de nulidade, em consonância com o princípio da inalienabilidade do domínio público sobre tais bens.