Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
Explicação
O dono do terreno onde ocorre a extração de minerais tem direito a receber uma parte dos resultados dessa atividade. O valor e a forma desse pagamento são definidos por uma lei específica.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O dono do terreno onde ocorre a extração de minerais tem direito a receber uma parte dos resultados dessa atividade. O valor e a forma desse pagamento são definidos por uma lei específica.
Perguntas
O que significa "participação nos resultados da lavra"?
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"Participação nos resultados da lavra" quer dizer que o dono do terreno onde estão extraindo minérios tem direito a receber uma parte do dinheiro ou dos lucros que vêm dessa extração. Ou seja, se alguém tira minérios do seu terreno, você recebe uma parte do que foi ganho com isso. Quem decide quanto e como você recebe é uma lei.
A expressão "participação nos resultados da lavra" significa que, quando uma empresa retira minérios do solo de uma propriedade, o dono desse terreno tem direito a receber uma parte dos benefícios financeiros gerados por essa atividade. Isso não significa que o proprietário é dono do minério (que pertence à União), mas sim que ele deve ser compensado por permitir que a extração aconteça em seu terreno. Pense, por exemplo, em alguém que aluga um espaço para uma loja: o dono do espaço recebe um valor pelo uso. No caso da lavra, a lei define quanto e como o proprietário será pago por essa participação.
A "participação nos resultados da lavra" refere-se ao direito do proprietário do solo de receber uma compensação pecuniária decorrente da atividade de extração mineral realizada em sua propriedade. Tal participação é prevista constitucionalmente e regulamentada por legislação infraconstitucional, que estabelece os critérios e valores devidos ao proprietário, independentemente da titularidade dos recursos minerais, que pertencem à União.
A expressão "participação nos resultados da lavra" consubstancia prerrogativa assegurada ao titular do domínio do solo, ex vi do § 2º do art. 176 da Constituição Federal, de perceber quota-parte nos proventos advindos da exploração mineral efetuada em sua propriedade, ad referendum da legislação ordinária que disciplinará a quantificação e as condições de percepção. Tal instituto consagra a justa compensatio ao proprietário fundiário, em face da dicotomia entre o domínio do solo e a titularidade dos recursos minerais, que, por força do caput do mesmo artigo, pertencem à União, excludente do direito de propriedade privada sobre tais bens.
Como a lei define o valor e a forma desse pagamento ao proprietário do solo?
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A lei diz que o dono do terreno onde acontece a extração de minerais deve receber uma parte do que for ganho com essa atividade. Mas ela não diz exatamente quanto nem como esse pagamento deve ser feito. Quem vai decidir isso é uma outra lei, feita só para explicar esses detalhes.
A Constituição garante que o proprietário do terreno onde ocorre a mineração tem direito a receber uma parte dos lucros dessa atividade. No entanto, ela não especifica exatamente qual será esse valor nem de que forma ele será pago. Isso fica para uma lei específica, que irá detalhar, por exemplo, se o pagamento será em dinheiro, em parcelas, ou de outra maneira, e qual porcentagem ou valor será destinado ao dono do solo. Assim, a Constituição dá o direito, mas deixa para outra lei definir os detalhes práticos.
Nos termos do § 2º do art. 176 da Constituição Federal, a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra é assegurada, cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer a forma e o valor desse pagamento. Assim, a definição objetiva acerca do montante devido e dos critérios para sua apuração e pagamento será disciplinada por lei específica, a exemplo do disposto no Código de Mineração e legislação correlata.
Consoante o disposto no § 2º do art. 176 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, exsurge o direito do proprietário do solo à participação nos resultados advindos da lavra, sendo, todavia, a quantificação pecuniária e a modalidade de tal pagamento matéria reservada à legislação infraconstitucional, a ser delineada ex vi legis. Destarte, a norma constitucional consagra o direito subjetivo à participação, remetendo à lei ordinária a disciplina dos consectários pecuniários e procedimentais, em consonância com o princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica.