Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Explicação

Para pesquisar ou extrair recursos minerais e aproveitar potenciais de energia, é preciso pedir permissão ao governo federal, que só autoriza se for de interesse do país. Só brasileiros ou empresas brasileiras, com sede e administração no Brasil, podem receber essa autorização ou concessão. Existem regras especiais quando essas atividades acontecem perto das fronteiras ou em terras indígenas, definidas por lei.
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