Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Explicação
Para pesquisar ou extrair recursos minerais e aproveitar potenciais de energia, é preciso pedir permissão ao governo federal, que só autoriza se for de interesse do país. Só brasileiros ou empresas brasileiras, com sede e administração no Brasil, podem receber essa autorização ou concessão. Existem regras especiais quando essas atividades acontecem perto das fronteiras ou em terras indígenas, definidas por lei.
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Para pesquisar ou extrair recursos minerais e aproveitar potenciais de energia, é preciso pedir permissão ao governo federal, que só autoriza se for de interesse do país. Só brasileiros ou empresas brasileiras, com sede e administração no Brasil, podem receber essa autorização ou concessão. Existem regras especiais quando essas atividades acontecem perto das fronteiras ou em terras indígenas, definidas por lei.
Perguntas
O que significa "autorização ou concessão da União" nesse contexto?
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"Autorização ou concessão da União" quer dizer que só o governo federal pode dar permissão para alguém pesquisar ou explorar minérios e energia. Ninguém pode fazer isso por conta própria. É como pedir licença para usar algo que pertence ao país.
No contexto da Constituição, "autorização ou concessão da União" significa que apenas o governo federal (a União) tem o poder de permitir que pessoas ou empresas pesquisem e explorem recursos minerais ou potenciais de energia. Isso acontece porque esses recursos pertencem ao país, não ao dono do terreno. Assim, se alguém quiser minerar ou aproveitar energia, precisa pedir uma permissão formal ao governo federal, que pode ser uma autorização (normalmente para pesquisa) ou uma concessão (geralmente para exploração comercial). É parecido com precisar de uma licença especial para usar um bem público.
"Autorização ou concessão da União" refere-se aos instrumentos administrativos pelos quais a União, detentora originária dos recursos minerais e potenciais de energia hidráulica, outorga a particulares o direito de pesquisar (autorização) ou explorar economicamente (concessão) tais recursos. Tais atos são discricionários, condicionados ao interesse nacional, e somente podem ser concedidos a brasileiros ou empresas brasileiras, conforme disposto no art. 176, §1º, da CF/88 e legislação infraconstitucional pertinente.
A expressão "autorização ou concessão da União", ex vi do art. 176, §1º, da Magna Carta de 1988, consubstancia-se nos atos administrativos unilaterais e discricionários, emanados pelo ente federativo central, mediante os quais se confere a particulares, ad nutum, o direito de pesquisa ou lavra de recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais energéticos, in casu, de titularidade da União, nos estritos lindes do interesse nacional. Tais prerrogativas são reservadas a nacionais ou pessoas jurídicas constituídas sob as leis pátrias, com sede e administração no território nacional, em consonância com o princípio da soberania e da supremacia do interesse público.
Por que há regras específicas para atividades em faixa de fronteira ou terras indígenas?
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Existem regras especiais para atividades perto das fronteiras do país ou em terras indígenas porque essas áreas são consideradas sensíveis e importantes. Nas fronteiras, é preciso proteger a segurança do Brasil. Em terras indígenas, é necessário respeitar os direitos dos povos que vivem lá. Por isso, o governo faz regras diferentes para garantir que essas áreas sejam tratadas com mais cuidado.
As regras específicas para atividades em faixa de fronteira ou terras indígenas existem para proteger interesses importantes do país e das pessoas que vivem nessas regiões. As faixas de fronteira são áreas próximas aos limites do Brasil com outros países. Lá, é fundamental garantir a segurança nacional e evitar problemas com outros países. Já as terras indígenas são áreas onde vivem povos indígenas, que têm direitos garantidos pela Constituição. Então, para evitar danos ao meio ambiente, à cultura e à vida dessas comunidades, a lei exige cuidados extras e regras mais rígidas nessas situações. Assim, o governo pode controlar melhor quem pode explorar recursos nessas áreas e de que forma isso pode ser feito.
A existência de regras específicas para atividades em faixa de fronteira ou terras indígenas decorre da necessidade de resguardar a soberania nacional, a integridade territorial e os direitos constitucionais dos povos indígenas. A faixa de fronteira é considerada área estratégica para a defesa nacional, sendo sujeita a restrições e controles diferenciados. No caso das terras indígenas, a Constituição Federal assegura a proteção dos direitos originários dos povos indígenas sobre suas terras, impondo condicionantes e procedimentos próprios para a exploração de recursos naturais, visando a proteção do modo de vida e da integridade dessas comunidades. Tais regras visam compatibilizar o interesse nacional com a proteção de interesses sensíveis.
A ratio subjacente à imposição de condições específicas para a realização de atividades de pesquisa e lavra mineral, bem como para o aproveitamento de potenciais energéticos em faixas de fronteira ou terras indígenas, reside na salvaguarda da soberania nacional e na tutela dos direitos originários das comunidades indígenas, ex vi dos arts. 20, 176 e 231 da Constituição da República. Tais regiões são reputadas de interesse estratégico para a defesa do Estado e para a preservação da identidade e cultura dos povos originários, razão pela qual o legislador constituinte originário, atento ao princípio da precaução e à necessidade de conciliação entre o desenvolvimento econômico e a proteção de bens jurídicos sensíveis, conferiu à União a competência exclusiva para disciplinar, mediante legislação específica, as condições para o exercício de tais atividades, ad cautelam, prevenindo lesão a interesses difusos e coletivos de alta relevância.
O que é considerado "interesse nacional" para autorizar essas atividades?
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"Interesse nacional" quer dizer que a atividade só pode ser feita se for boa para o Brasil como um todo. Por exemplo, se ajudar a economia, criar empregos ou proteger o país. O governo só deixa pesquisar ou extrair minerais se achar que isso traz benefícios importantes para o país, e não só para uma empresa ou pessoa.
No contexto da lei, "interesse nacional" significa que a autorização para pesquisar ou explorar recursos minerais só será dada se a atividade trouxer vantagens para o Brasil como um todo. Isso inclui fatores como desenvolvimento econômico, geração de empregos, segurança nacional, proteção do meio ambiente e até mesmo a soberania do país sobre seus recursos. Por exemplo, se uma empresa quiser minerar em uma área estratégica, o governo vai analisar se isso realmente é bom para o país, considerando todos esses aspectos, antes de permitir.
O termo "interesse nacional", conforme previsto no § 1º do art. 176 da CF/88, refere-se ao atendimento de objetivos estratégicos do Estado brasileiro, tais como desenvolvimento econômico, segurança energética, proteção ambiental, geração de empregos, arrecadação de receitas públicas e preservação da soberania nacional. A aferição desse interesse é discricionária pela União, que deverá fundamentar a autorização ou concessão considerando os impactos e benefícios sociais, econômicos e ambientais decorrentes da atividade.
O conceito de "interesse nacional", exarado no § 1º do art. 176 da Constituição da República, reveste-se de natureza principiológica, consubstanciando-se na supremacia dos desideratos do Estado brasileiro em face da exploração de seus recursos minerais e potenciais energéticos. Tal interesse transcende o mero benefício econômico, abrangendo a tutela da soberania, a salvaguarda da ordem pública, a promoção do desenvolvimento sustentável e a observância do bem comum, ex vi do art. 3º, incisos I e III, da Carta Magna. Cumpre à União, no exercício de seu poder discricionário, sopesar, casuisticamente, a conveniência e a oportunidade do deferimento das autorizações ou concessões, à luz do interesse público maior.
O que significa uma empresa ser "constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País"?
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Isso quer dizer que a empresa precisa ter sido criada seguindo as regras do Brasil e deve ter seu escritório principal e quem manda nela dentro do país. Não pode ser uma empresa de outro país funcionando aqui, nem uma empresa brasileira que só existe no papel, mas está toda organizada fora do Brasil.
Quando a lei fala que a empresa deve ser "constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País", significa que ela precisa ser criada conforme as regras do Brasil, como se fosse "nascida" aqui. Além disso, sua sede (o endereço principal, onde a empresa é registrada) e o local onde as principais decisões são tomadas (administração) precisam estar dentro do Brasil. Por exemplo, uma multinacional estrangeira que só tem uma filial aqui não se encaixa nesse requisito. Já uma empresa criada aqui, registrada aqui e com seus chefes trabalhando no Brasil, sim.
O dispositivo exige que a pessoa jurídica seja regularmente constituída segundo a legislação brasileira, com sede social e centro de direção administrativa localizados em território nacional. Isso implica que apenas sociedades nacionais, assim consideradas aquelas que obedecem ao ordenamento jurídico pátrio e possuem efetivamente sua administração e comando no Brasil, estão aptas a obter autorização ou concessão para exploração de recursos minerais, vedando-se, assim, a participação direta de sociedades estrangeiras ou de sociedades nacionais com administração no exterior.
A expressão "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País" consubstancia o conceito de sociedade nacional, ex vi do art. 1122 do Código Civil e do art. 176, §1º, da Constituição Federal de 1988, exigindo-se, para o exercício das atividades minerárias e afins, que a pessoa jurídica ostente personalidade jurídica formada ad normam legis pátriae, bem como que possua locus societatis e locus regiminis em território brasileiro, vedando-se, por conseguinte, a atuação de sociedades estrangeiras ou de entes societários com sede ou administração exógena. Tal exigência visa resguardar o interesse nacional e a soberania sobre o patrimônio mineral, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público.