Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
a) revogada;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

Explicação

Significa que esse item ou regra foi cancelado ou deixou de valer. Ou seja, não está mais em vigor no texto da lei.
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