Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Explicação

Os minérios e recursos naturais que estão no subsolo, assim como o potencial de energia dos rios, não pertencem ao dono do terreno, mas sim à União (governo federal). Quem recebe permissão para explorar esses recursos pode ficar com o que extrair, mas não é dono da jazida ou do potencial energético em si.
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