Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Explicação
Os minérios e recursos naturais que estão no subsolo, assim como o potencial de energia dos rios, não pertencem ao dono do terreno, mas sim à União (governo federal). Quem recebe permissão para explorar esses recursos pode ficar com o que extrair, mas não é dono da jazida ou do potencial energético em si.
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Explicação do Trecho
Explicação
Os minérios e recursos naturais que estão no subsolo, assim como o potencial de energia dos rios, não pertencem ao dono do terreno, mas sim à União (governo federal). Quem recebe permissão para explorar esses recursos pode ficar com o que extrair, mas não é dono da jazida ou do potencial energético em si.
Perguntas
O que significa "propriedade distinta da do solo" nesse contexto?
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Quando a lei fala em "propriedade distinta da do solo", ela quer dizer que os minérios e recursos que estão debaixo da terra não são do dono do terreno. Eles são do governo federal (União), mesmo que a pessoa seja dona da terra em cima.
"Propriedade distinta da do solo" significa que, mesmo que alguém seja dono de um terreno, ele não é automaticamente dono dos minérios ou da energia que existe debaixo desse solo. Por exemplo, se você compra um sítio, você pode usar a terra, plantar, construir, mas o ouro, petróleo ou outros minerais que estiverem lá embaixo pertencem ao governo federal, não a você. Assim, só o governo pode autorizar alguém a explorar esses recursos.
A expressão "propriedade distinta da do solo" indica que as jazidas, recursos minerais e potenciais de energia hidráulica não se comunicam com o direito de propriedade do solo superficial. Ou seja, a titularidade desses bens é atribuída à União, independentemente de quem detenha o domínio do imóvel superficial, conforme disposto no art. 176 da CF/88.
A expressão "propriedade distinta da do solo", consoante o disposto no art. 176 da Constituição Federal de 1988, consubstancia a cisão ontológica entre o domínio do solo e o domínio dos recursos minerais e potenciais hidráulicos nele contidos, atribuindo-se a estes última a titularidade da União, ex vi legis, independentemente do titular da propriedade superficiária. Tal dicotomia consagra o princípio da separação das titularidades, sendo certo que o proprietário do solo não detém, ipso facto, o domínio sobre as riquezas do subsolo, as quais permanecem sob o manto do interesse público federal.
O que é um "concessionário" e como ele recebe permissão para explorar esses recursos?
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Um "concessionário" é uma pessoa ou empresa que recebe autorização do governo para explorar minérios ou energia de rios. Ele não é dono do que está no subsolo, mas pode tirar e vender o que encontrar. Para conseguir essa permissão, precisa pedir ao governo e seguir regras específicas.
O termo "concessionário" se refere à pessoa física ou empresa que recebe do governo federal o direito de explorar recursos naturais, como minérios ou energia de rios. Isso acontece porque, no Brasil, esses recursos pertencem à União, não ao dono do terreno. Para explorar, é preciso participar de um processo chamado "concessão", onde o governo analisa pedidos e escolhe quem pode fazer a exploração, normalmente por meio de licitação ou autorização específica. Depois de autorizado, o concessionário pode extrair e vender o que encontrar, mas não se torna dono da jazida ou do potencial energético.
O concessionário é o titular de concessão outorgada pela União para a exploração de recursos minerais ou potenciais de energia hidráulica, conforme previsto no art. 176 da CF/88. A permissão para exploração é formalizada mediante procedimento administrativo específico, geralmente precedido de licitação ou autorização, observando-se a legislação infraconstitucional pertinente (por exemplo, o Código de Mineração). O concessionário adquire a propriedade do produto da lavra, mas não da jazida ou do potencial energético, que permanecem sob domínio da União.
O concessionário, ex vi do art. 176 da Carta Magna, é o sujeito de direito a quem a União, detentora originária do domínio das jazidas e dos potenciais de energia hidráulica, confere, mediante ato administrativo formal, o direito de exploração e aproveitamento econômico dos referidos bens públicos. Tal outorga se opera por meio de concessão, precedida dos trâmites legais e administrativos, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade, não se transferindo ao concessionário o domínio da jazida, mas tão somente a propriedade do produto resultante da lavra, ad exemplum do que dispõe a legislação mineral pátria.
O que são "jazidas" e "potenciais de energia hidráulica"?
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Jazidas são lugares onde existem grandes quantidades de minérios, como ouro, ferro ou petróleo, guardados debaixo da terra. Potenciais de energia hidráulica são as possibilidades que um rio ou uma queda d'água têm de gerar energia elétrica, como nas hidrelétricas. Esses dois recursos não pertencem ao dono do terreno, mas sim ao governo do Brasil.
Jazidas são depósitos naturais de minérios ou outros materiais valiosos que ficam no subsolo, como ferro, ouro, carvão ou petróleo. Imagine um "cofre" natural debaixo da terra, onde esses materiais estão guardados até serem extraídos.
Já os potenciais de energia hidráulica se referem à capacidade que a água dos rios, cachoeiras ou quedas d'água tem de ser transformada em energia elétrica, como acontece nas usinas hidrelétricas. Portanto, não é a água em si, mas a força que ela pode gerar.
Segundo a lei, essas riquezas não pertencem ao dono do terreno, mas ao governo federal, que pode autorizar alguém a explorá-las.
Jazidas são concentrações naturais de substâncias minerais ou fósseis economicamente exploráveis, localizadas no subsolo, independentemente de estarem em lavra ou não. Potenciais de energia hidráulica referem-se à capacidade de aproveitamento energético dos cursos d'água, especialmente para fins de geração de energia elétrica. Nos termos do art. 176 da CF/88, ambos constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União, que pode conceder sua exploração a terceiros.
As jazidas, consoante o disposto no art. 176 da Constituição Federal, consubstanciam-se em depósitos naturais de substâncias minerais ou fósseis, suscetíveis de aproveitamento econômico, situados no subsolo, sendo irrelevante estarem em lavra ou não. Os potenciais de energia hidráulica, por sua vez, correspondem ao quantum energético latente nos cursos d'água, apto a ser convertido em energia útil, mormente elétrica, mediante o aproveitamento técnico-jurídico das quedas e vazões hídricas. Tais bens constituem propriedade da União, ex vi legis, sendo-lhes atribuída natureza jurídica de bens públicos dominicais, dissociando-se, destarte, da propriedade do solo superficial, a teor do princípio da separação das titularidades dominiais.
Por que a Constituição determina que esses recursos pertencem à União, e não ao proprietário do terreno?
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A Constituição diz que os minérios e a energia dos rios pertencem ao governo federal, e não ao dono do terreno, porque esses recursos são muito importantes para todo o país, não só para quem tem a terra. Assim, o governo pode controlar melhor como eles são usados e garantir que tragam benefícios para toda a população, e não só para algumas pessoas.
A razão para a Constituição afirmar que os recursos minerais e o potencial de energia hidráulica pertencem à União, e não ao dono do terreno, é porque esses bens são considerados estratégicos e de interesse coletivo. Isso significa que eles são importantes para o desenvolvimento do país e afetam toda a sociedade, não apenas quem possui a terra onde eles estão. Por exemplo, imagine que alguém descobre uma grande jazida de ouro em sua fazenda: se fosse dono desse ouro, poderia vendê-lo para outro país sem nenhum controle. Ao pertencer à União, o governo pode organizar a exploração, cobrar impostos e garantir que a riqueza seja usada para beneficiar todos, e não apenas o proprietário do terreno.
A Constituição Federal, ao estabelecer que as jazidas, recursos minerais e potenciais de energia hidráulica constituem propriedade da União, visa assegurar o controle estatal sobre bens considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional e a soberania do país. Tal disposição impede a apropriação privada desses recursos, permitindo à União disciplinar sua exploração, conceder autorizações e concessões, e arrecadar as receitas decorrentes, em consonância com o interesse público e a ordem econômica prevista no texto constitucional.
A ratio essendi do comando constitucional insculpido no art. 176 da Carta Magna reside na consagração do domínio eminente da União sobre os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica, exsurgindo como consectário lógico do interesse público primário e da supremacia do interesse nacional sobre o particular. Tais bens, por sua natureza estratégica e relevância para a segurança e o desenvolvimento do Estado brasileiro, são subtraídos da esfera patrimonial do proprietário do solo, restando-lhe, quando muito, a expectativa de percepção de eventuais indenizações ou participações, ex vi legis. Trata-se, pois, de manifestação do princípio da soberania estatal sobre riquezas do subsolo, em consonância com os cânones do direito público e da ordem econômica constitucional.