Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
III - política tarifária;
Explicação
Política tarifária é o conjunto de regras que define como serão cobrados os preços dos serviços públicos, como água, luz ou transporte. Ela determina quanto os usuários vão pagar e como esses valores podem ser ajustados. Essas regras devem ser estabelecidas por lei para garantir transparência e justiça na cobrança.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
Política tarifária é o conjunto de regras que define como serão cobrados os preços dos serviços públicos, como água, luz ou transporte. Ela determina quanto os usuários vão pagar e como esses valores podem ser ajustados. Essas regras devem ser estabelecidas por lei para garantir transparência e justiça na cobrança.
Perguntas
O que significa "tarifa" em serviços públicos?
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Tarifa, nos serviços públicos, é o preço que as pessoas pagam para usar coisas como água, luz, ônibus ou telefone. É o valor cobrado pelo serviço que o governo ou empresas autorizadas oferecem para todo mundo.
Tarifa, em serviços públicos, é o valor que o cidadão paga para utilizar um serviço essencial, como energia elétrica, água, transporte coletivo ou telefone. Por exemplo, quando você pega um ônibus, paga uma tarifa de passagem. Essa cobrança serve para cobrir os custos do serviço e garantir que ele continue funcionando. A política tarifária define como esses valores são calculados, levando em conta fatores como custo, manutenção e acesso para todos.
Tarifa, no contexto dos serviços públicos, consiste no valor pecuniário cobrado dos usuários em contraprestação à utilização de determinado serviço público, prestado diretamente pelo Poder Público ou por delegação, mediante concessão ou permissão. A política tarifária regula a forma de cálculo, reajuste e revisão desses valores, observando critérios de equilíbrio econômico-financeiro e modicidade tarifária, conforme previsto em lei.
Tarifa, no âmbito dos serviços públicos, constitui exação pecuniária de natureza contraprestacional, exigida do usuário em virtude da fruição de serviço público uti singuli, prestado sob regime de direito público ou mediante delegação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. A política tarifária, por sua vez, consubstancia-se no conjunto de normas e diretrizes que disciplinam a fixação, reajustamento e revisão das tarifas, em observância aos princípios da modicidade, transparência e equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, ex vi legis.
Para que serve a política tarifária na prestação de serviços públicos?
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A política tarifária serve para decidir quanto as pessoas vão pagar pelos serviços públicos, como água, luz e transporte. Ela ajuda a garantir que o preço seja justo para todo mundo e que as empresas possam manter o serviço funcionando. Assim, ninguém paga demais e o serviço não para.
A política tarifária tem o papel de organizar como serão definidos os preços dos serviços públicos, como fornecimento de energia elétrica, água ou transporte coletivo. Ela busca equilibrar o valor cobrado dos usuários, para que o serviço seja acessível à população, mas também suficiente para cobrir os custos e garantir que a empresa responsável consiga manter e melhorar o serviço. Por exemplo, se a passagem de ônibus for muito cara, muita gente não consegue usar; se for muito barata, a empresa pode não conseguir operar. Por isso, a política tarifária busca um meio-termo justo.
A política tarifária, no âmbito da prestação de serviços públicos, visa estabelecer critérios objetivos para a fixação, reajuste e revisão das tarifas cobradas dos usuários. Seu objetivo é assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a modicidade tarifária e a universalização do serviço, conforme princípios constitucionais e legais, notadamente o art. 175 da CF/88 e legislação infraconstitucional pertinente.
A política tarifária, ex vi do disposto no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no conjunto de normas e diretrizes que orientam a fixação, revisão e reajuste das tarifas concernentes à prestação de serviços públicos, seja sob a égide da administração direta, seja mediante concessão ou permissão. Tal política visa resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do pactum, a modicidade das tarifas e a observância dos princípios da transparência, isonomia e universalização do acesso, constituindo-se em instrumento fundamental para a efetivação do interesse público e a consecução do bem comum.
Quem define as regras da política tarifária?
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Quem faz as regras sobre quanto vamos pagar pelos serviços públicos, como água, luz ou ônibus, é o governo. Mas essas regras precisam ser escritas em uma lei, aprovada pelos representantes do povo. Assim, ninguém pode decidir sozinho ou mudar as regras sem seguir esse processo.
A definição das regras da política tarifária, ou seja, como são calculados os preços dos serviços públicos, é uma responsabilidade do Poder Público. Isso significa que o governo, por meio de leis aprovadas pelo Legislativo, é quem estabelece essas normas. Por exemplo, se o preço da passagem de ônibus vai aumentar, isso só pode acontecer seguindo regras definidas em lei, garantindo que tudo seja transparente e justo para a população.
Nos termos do art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal de 1988, compete à lei dispor sobre a política tarifária dos serviços públicos. Assim, cabe ao Poder Legislativo, por meio de lei formal, estabelecer as diretrizes e critérios para a fixação, reajuste e revisão das tarifas, observando-se os princípios constitucionais aplicáveis à ordem econômica e à prestação dos serviços públicos.
Ex vi do disposto no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Carta Magna de 1988, a definição das regras atinentes à política tarifária dos serviços públicos incumbe precipuamente ao Poder Público, adstrito, todavia, à estrita legalidade, eis que a lei é o instrumento normativo apto a disciplinar as balizas e os critérios concernentes à fixação, reajuste e revisão das tarifas, em consonância com os ditames do Estado Democrático de Direito e os princípios reitores da ordem econômica consagrados no texto constitucional.
Por que a política tarifária precisa ser prevista em lei?
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A política tarifária precisa estar na lei para que todo mundo saiba quanto vai pagar pelos serviços públicos, como água e luz, e para evitar cobranças injustas ou aumentos sem explicação. Com as regras na lei, fica mais difícil alguém cobrar o que quiser ou mudar os preços de qualquer jeito.
A política tarifária deve ser definida por lei porque isso garante que as regras sobre quanto e como se paga pelos serviços públicos sejam claras, justas e iguais para todos. Por exemplo, se a cobrança da conta de luz fosse decidida sem regras, cada empresa poderia cobrar o valor que quisesse, prejudicando os consumidores. Quando a lei determina como os preços são calculados e ajustados, ela protege o cidadão de abusos e garante transparência, já que todos podem saber como os valores são definidos.
A exigência de previsão legal para a política tarifária decorre do princípio da legalidade e da necessidade de assegurar segurança jurídica, transparência e controle social sobre a fixação e reajuste de tarifas de serviços públicos. A lei estabelece os parâmetros e limites para a cobrança, evitando arbitrariedades por parte do Poder Público ou das concessionárias, em conformidade com o art. 175, parágrafo único, inciso III, da CF/88.
A imperatividade de que a política tarifária seja veiculada por meio de lei decorre do postulado da legalidade estrita, ínsito ao regime jurídico-administrativo, mormente no que tange à prestação de serviços públicos sob a égide do art. 175 da Constituição da República. Tal desiderato visa obstar eventuais discricionariedades exacerbadas, assegurando a observância dos princípios da isonomia, transparência e segurança jurídica, ex vi legis, conferindo ao administrado a devida previsibilidade e controle sobre os critérios de fixação, revisão e reajuste das tarifas, em consonância com o Estado Democrático de Direito.