Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
II - os direitos dos usuários;

Explicação

A lei deve definir claramente quais são os direitos das pessoas que usam serviços públicos, como transporte, água ou energia. Isso garante que os usuários saibam o que podem exigir e como devem ser tratados ao utilizar esses serviços.
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