Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Explicação
Esse trecho diz que uma lei específica deve definir como funcionam as empresas que recebem do governo a autorização para prestar serviços públicos, como água, luz ou transporte. Essa lei deve explicar as regras desses contratos, como eles podem ser renovados, quando podem ser cancelados, como o governo fiscaliza essas empresas e em quais situações o contrato pode ser encerrado antes do prazo.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei específica deve definir como funcionam as empresas que recebem do governo a autorização para prestar serviços públicos, como água, luz ou transporte. Essa lei deve explicar as regras desses contratos, como eles podem ser renovados, quando podem ser cancelados, como o governo fiscaliza essas empresas e em quais situações o contrato pode ser encerrado antes do prazo.
Perguntas
O que é uma empresa concessionária ou permissionária de serviço público?
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Uma empresa concessionária ou permissionária de serviço público é uma empresa que recebe autorização do governo para cuidar de serviços importantes, como água, luz ou transporte. O governo faz um contrato com essa empresa, dizendo o que ela pode ou não pode fazer, por quanto tempo ela vai prestar o serviço e como será fiscalizada. Se a empresa não seguir as regras, o governo pode cancelar o contrato.
Empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público são aquelas que recebem do governo a responsabilidade de prestar serviços essenciais à população, como fornecimento de energia elétrica, água, transporte coletivo, entre outros. Isso acontece porque, às vezes, o governo não consegue ou não quer prestar diretamente todos esses serviços. Então, ele faz um contrato com uma empresa privada, estabelecendo regras claras sobre como o serviço deve ser prestado, por quanto tempo e de que forma a empresa será supervisionada. Se a empresa não cumprir as regras, o governo pode encerrar o contrato antes do prazo.
Empresa concessionária de serviço público é aquela que, mediante licitação, celebra contrato administrativo de concessão com o Poder Público para a exploração e prestação de determinado serviço público, assumindo obrigações e riscos inerentes à atividade. Permissionária, por sua vez, é a empresa que recebe autorização precária, também mediante licitação, para prestar serviço público, por meio de contrato de adesão, com menor estabilidade jurídica. Ambas atuam sob regime jurídico especial, estando sujeitas à fiscalização, prorrogação, rescisão e caducidade conforme previsto em lei.
As empresas concessionárias e permissionárias de serviço público constituem entes privados que, por força de delegação estatal, ex vi legis, assumem a prestação de serviços públicos uti universi, mediante celebração de contrato administrativo de concessão ou permissão, respectivamente, consoante o disposto no art. 175 da Constituição Federal. Tais delegações, formalizadas após regular certame licitatório, submetem-se a regime jurídico de direito público, com cláusulas exorbitantes, sujeitando-se à fiscalização, à possibilidade de prorrogação ad nutum, à rescisão unilateral e à caducidade, ex vi legis, sempre em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público.
O que significa "caráter especial" do contrato de concessão ou permissão?
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Quando a lei fala em "caráter especial" do contrato de concessão ou permissão, quer dizer que esse tipo de contrato é diferente dos contratos comuns. Ele tem regras próprias, porque envolve serviços importantes para toda a sociedade, como água, luz e transporte. O governo faz contratos assim para garantir que esses serviços funcionem bem e atendam todo mundo.
O "caráter especial" do contrato de concessão ou permissão significa que esse contrato não é igual a um contrato comum, como o de aluguel ou compra e venda. Ele tem regras específicas porque trata de serviços públicos essenciais, como fornecimento de energia ou transporte coletivo. Por exemplo, nesses contratos, o governo precisa garantir que a população não fique sem o serviço, então há regras sobre fiscalização, renovação e até como encerrar o contrato se a empresa não cumprir suas obrigações. Tudo isso faz com que o contrato tenha um tratamento especial, diferente dos demais contratos privados.
O "caráter especial" do contrato de concessão ou permissão refere-se à natureza diferenciada desses ajustes, em razão de seu objeto - a prestação de serviço público - e do regime jurídico a que se submetem. Tais contratos são regidos por normas de direito público, com prerrogativas e restrições específicas, como a exigência de licitação, possibilidade de intervenção estatal, cláusulas exorbitantes, fiscalização contínua pelo Poder Público e hipóteses de extinção unilateral (caducidade, rescisão, encampação). Tais peculiaridades afastam a aplicação integral das regras de direito privado.
O "caráter especial" dos contratos de concessão ou permissão, consoante preconiza o art. 175, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República, revela-se na submissão desses instrumentos a um regime jurídico de direito público, dotado de cláusulas exorbitantes e prerrogativas administrativas, em virtude do interesse público subjacente à prestação de serviços públicos. Tais contratos transcendem a mera avença bilateral, ostentando natureza estatutária, com incidência de princípios como supremacia do interesse público, continuidade do serviço e possibilidade de extinção ad nutum pelo Poder Concedente, mediante encampação ou caducidade, ex vi legis. Destarte, o "caráter especial" distingue-os dos contratos civis ou comerciais, conferindo-lhes regime jurídico sui generis.
O que é caducidade de uma concessão ou permissão?
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Caducidade de uma concessão ou permissão é quando o governo cancela o direito de uma empresa prestar um serviço público, como água ou ônibus, antes do tempo combinado. Isso acontece quando a empresa não cumpre as regras do contrato ou faz algo errado. Assim, ela perde o direito de continuar prestando aquele serviço.
Caducidade é um termo usado quando o governo encerra, de forma antecipada, o contrato de uma empresa que recebeu permissão para prestar um serviço público, como energia elétrica ou transporte. Isso pode acontecer, por exemplo, se a empresa não cumprir suas obrigações, prestar um serviço ruim ou desrespeitar as regras do contrato. Imagine que você contrata alguém para cuidar do seu jardim, mas essa pessoa para de aparecer ou faz o trabalho mal feito. Você pode cancelar o contrato antes do prazo. No caso dos serviços públicos, é parecido: se a empresa não faz o que prometeu, o governo pode cancelar a concessão ou permissão antes do tempo.
Caducidade, no âmbito das concessões e permissões de serviços públicos, consiste na extinção unilateral do contrato administrativo pelo Poder Concedente, em razão do inadimplemento contratual por parte da concessionária ou permissionária. Trata-se de sanção administrativa decorrente do descumprimento de obrigações essenciais estabelecidas no contrato ou na legislação pertinente, após regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
A caducidade, ex vi legis, configura-se como a forma de extinção antecipada do vínculo concessório ou permissivo, operada ex officio pelo Poder Concedente, em virtude de inobservância das cláusulas contratuais ou dos deveres legais por parte da concessionária ou permissionária. Tal instituto, de natureza sancionatória, pressupõe regular apuração em processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante preconiza o ordenamento jurídico pátrio, notadamente a Lei nº 8.987/1995, sendo consectário lógico do poder-dever de fiscalização do Estado sobre a prestação dos serviços públicos delegados.
Como funciona a fiscalização dessas empresas pelo governo?
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O governo tem o dever de acompanhar de perto as empresas que prestam serviços públicos, como energia, água e transporte. Ele faz isso para garantir que elas estejam trabalhando direito, seguindo as regras e atendendo bem a população. Se a empresa não cumprir suas obrigações, o governo pode advertir, multar ou até tirar a autorização dela para prestar o serviço.
A fiscalização pelo governo funciona como uma espécie de "supervisão". Imagine que o governo faz um contrato com uma empresa para ela cuidar de um serviço importante, como o fornecimento de água. O governo, então, acompanha o trabalho dessa empresa, verifica se ela está cumprindo as regras, atendendo bem as pessoas e mantendo a qualidade do serviço. Para isso, existem órgãos públicos específicos que fazem inspeções, analisam relatórios e recebem reclamações dos usuários. Se a empresa não cumprir o que prometeu, pode receber advertências, multas ou, em casos graves, perder o direito de prestar o serviço.
A fiscalização das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos é realizada pelo Poder Público, por meio de órgãos reguladores e fiscalizadores, conforme estabelecido em lei específica. Esta fiscalização abrange o cumprimento das obrigações contratuais, legais e regulamentares, podendo envolver auditorias, inspeções, análise de relatórios e aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento. A atuação fiscalizatória visa assegurar a adequada prestação do serviço público, a modicidade tarifária e a proteção dos direitos dos usuários.
A fiscalização das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos constitui prerrogativa indeclinável do Poder Público, ex vi do art. 175 da Constituição da República, sendo exercida nos estritos termos da legislação infraconstitucional e dos contratos administrativos que regem a concessão ou permissão. Tal mister abrange o monitoramento contínuo do adimplemento das obrigações pactuadas, a verificação da conformidade com os preceitos normativos e regulamentares, bem como a imposição das sanções cabíveis, inclusive a declaração de caducidade, nos casos de inobservância grave e reiterada das condições contratuais. Trata-se, pois, de manifestação do poder-dever de polícia administrativa, orientado à salvaguarda do interesse público e à tutela dos direitos dos administrados.
Em que situações pode ocorrer a rescisão de uma concessão ou permissão?
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A concessão ou permissão pode ser cancelada quando a empresa não faz o serviço direito, descumpre as regras do contrato, ou quando o governo precisa encerrar o acordo por algum motivo importante. Isso pode acontecer, por exemplo, se a empresa parar de prestar o serviço, fizer algo errado, ou se o governo decidir mudar a forma como o serviço é oferecido.
A rescisão de uma concessão ou permissão acontece quando o contrato entre o governo e a empresa que presta um serviço público precisa ser encerrado antes do tempo previsto. Isso pode acontecer por vários motivos, como quando a empresa não cumpre suas obrigações, presta um serviço de má qualidade, ou comete alguma irregularidade grave. Também pode ocorrer se o governo precisar retomar o serviço por razões de interesse público. Por exemplo, se uma empresa de ônibus não seguir as regras do contrato e deixar de atender a população, o governo pode cancelar o contrato.
A rescisão de uma concessão ou permissão pode ocorrer em situações previstas em lei e no contrato administrativo, tais como: inadimplemento contratual pela concessionária ou permissionária, descumprimento de normas regulamentares, prestação inadequada do serviço, paralisação injustificada das atividades, falência, ou por razões de interesse público devidamente justificadas pelo Poder Concedente. A rescisão pode ser unilateral (por ato do Poder Público) ou bilateral (por acordo entre as partes), observando-se o devido processo legal.
A rescisão da concessão ou permissão de serviço público, ex vi legis e à luz do disposto no art. 175, parágrafo único, I, da Constituição Federal, opera-se nas hipóteses de inadimplemento das cláusulas contratuais, inobservância das normas regulamentares pertinentes, prestação deficiente ou inadequada do serviço, paralisação injustificada das atividades, insolvência ou falência da concessionária ou permissionária, bem como por razões de interesse público superveniente, devidamente motivadas pelo Poder Concedente. Ressalte-se que tal rescisão pode se dar por ato unilateral da Administração (decorrente de caducidade ou encampação), ou por decisão judicial, sempre respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos moldes do regime jurídico-administrativo aplicável às delegações de serviço público.