Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica deve definir como funcionam as empresas que recebem do governo a autorização para prestar serviços públicos, como água, luz ou transporte. Essa lei deve explicar as regras desses contratos, como eles podem ser renovados, quando podem ser cancelados, como o governo fiscaliza essas empresas e em quais situações o contrato pode ser encerrado antes do prazo.
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