Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica vai detalhar como certas coisas devem funcionar em relação ao tema tratado no artigo. Ou seja, ele indica que as regras mais detalhadas ainda serão definidas por outra lei.
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