Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Explicação

O artigo diz que o governo é responsável por oferecer serviços públicos, podendo fazer isso diretamente ou permitir que empresas privadas prestem esses serviços. Para escolher quem vai prestar o serviço, é obrigatório fazer uma licitação, que é um processo seletivo previsto em lei.
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