Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Explicação

O Estado deve ajudar os garimpeiros a se organizarem em cooperativas, ou seja, grupos que trabalham juntos para melhorar suas condições. Ao fazer isso, precisa garantir que o meio ambiente seja protegido e que os garimpeiros tenham benefícios econômicos e sociais.
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