Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Explicação

A lei brasileira determina que o governo deve apoiar e incentivar a criação e o funcionamento de cooperativas e outras formas de associações entre pessoas, para que possam atuar juntas em atividades econômicas ou sociais. Isso significa que o Estado deve criar condições favoráveis para que essas organizações existam e cresçam.
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