Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

Explicação

Se uma pessoa pedir oficialmente para deixar de ser brasileira, ela pode perder a nacionalidade, desde que faça esse pedido para a autoridade certa. Porém, isso não pode acontecer se ela ficar sem nenhuma nacionalidade (apatridia).
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