Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Explicação

O artigo diz que o Estado tem o papel de criar regras, fiscalizar e planejar a economia do país. Esse planejamento é obrigatório para o governo, mas serve apenas como sugestão para empresas e pessoas privadas.
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