Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Explicação

Esse trecho diz que, além dos responsáveis diretos, a própria empresa (pessoa jurídica) pode ser punida por leis se cometer atos contra a ordem econômica, financeira ou contra a economia popular. As punições devem ser adequadas ao tipo de empresa envolvida. Ou seja, tanto os dirigentes quanto a empresa em si podem ser responsabilizados.
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