Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Explicação
Esse trecho diz que, além dos responsáveis diretos, a própria empresa (pessoa jurídica) pode ser punida por leis se cometer atos contra a ordem econômica, financeira ou contra a economia popular. As punições devem ser adequadas ao tipo de empresa envolvida. Ou seja, tanto os dirigentes quanto a empresa em si podem ser responsabilizados.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, além dos responsáveis diretos, a própria empresa (pessoa jurídica) pode ser punida por leis se cometer atos contra a ordem econômica, financeira ou contra a economia popular. As punições devem ser adequadas ao tipo de empresa envolvida. Ou seja, tanto os dirigentes quanto a empresa em si podem ser responsabilizados.
Perguntas
O que são atos contra a ordem econômica e financeira?
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Atos contra a ordem econômica e financeira são ações que prejudicam o funcionamento correto da economia do país. Isso inclui coisas como manipular preços, fazer acordos para eliminar a concorrência, fraudar o sistema financeiro ou enganar consumidores. São atitudes que atrapalham o mercado, prejudicam as pessoas e podem causar problemas para todo o país.
Atos contra a ordem econômica e financeira são comportamentos ou práticas que atrapalham o funcionamento saudável da economia e das finanças do país. Por exemplo, quando empresas combinam preços para eliminar a concorrência (cartel), manipulam o mercado de ações, ou cometem fraudes financeiras, elas estão prejudicando tanto outros empresários quanto os consumidores. Essas ações podem causar inflação, desemprego e dificultar a vida das pessoas. Por isso, a lei prevê punições para quem pratica esses atos, protegendo o interesse coletivo e o bom funcionamento da economia.
Atos contra a ordem econômica e financeira consistem em condutas que violam normas destinadas à proteção do regular funcionamento do mercado, da livre concorrência, da estabilidade monetária e do sistema financeiro nacional. Tais atos incluem práticas anticoncorrenciais (como cartelização e abuso de posição dominante), crimes contra o sistema financeiro nacional (como lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta), e infrações que atentem contra a economia popular, conforme previsto em legislações específicas, como a Lei nº 8.137/1990 e a Lei nº 4.595/1964.
Os atos perpetrados em detrimento da ordem econômica e financeira consubstanciam-se em práticas atentatórias aos princípios basilares que regem a higidez do mercado, a livre iniciativa e a estabilidade do sistema financeiro pátrio. Tais condutas, hodiernamente tipificadas em diplomas legais como a Lei n.º 8.137/1990, abarcam desde infrações à ordem concorrencial, como a formação de cartéis e o abuso de poder econômico, até delitos que maculam a integridade do sistema financeiro nacional, a exemplo da gestão temerária e fraudulenta de instituições financeiras. Destarte, a reprimenda jurídica visa resguardar o interesse público e a economia popular, em consonância com os ditames constitucionais e infraconstitucionais.
O que significa "punições compatíveis com sua natureza"?
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Quando a lei fala em "punições compatíveis com sua natureza", quer dizer que as punições dadas para empresas precisam fazer sentido com o que uma empresa é. Ou seja, não adianta dar um castigo que só serve para pessoas físicas, como prisão. Para empresas, as punições podem ser, por exemplo, multas, fechar a empresa ou impedir que ela faça certos negócios.
A expressão "punições compatíveis com sua natureza" significa que as punições aplicadas à pessoa jurídica (empresa) devem ser adequadas ao fato de que ela não é uma pessoa física, mas sim uma organização. Por exemplo, uma empresa não pode ser presa, mas pode receber multas, ter suas atividades suspensas ou até ser fechada. Assim, a lei busca aplicar sanções que realmente tenham efeito sobre a empresa e que façam sentido para sua realidade, diferente das punições aplicadas a pessoas.
A locução "punições compatíveis com sua natureza" refere-se à necessidade de que as sanções impostas à pessoa jurídica sejam adequadas à sua condição jurídica, ou seja, não se aplicam penas privativas de liberdade, mas sim sanções de natureza patrimonial, administrativa ou restritiva de direitos, como multas, interdição de atividades, cassação de licença, dissolução compulsória, entre outras previstas em lei.
A expressão "punições compatíveis com sua natureza", exarada no § 5º do art. 173 da Constituição Federal, consubstancia o princípio da adequação da sanção à natureza jurídica do ente sancionado, in casu, a pessoa jurídica. Destarte, exsurge a impossibilidade de imposição de penas personalíssimas, como as privativas de liberdade, à pessoa jurídica, devendo a reprimenda ater-se a medidas de índole patrimonial, restritiva de direitos ou de funcionamento, em consonância com os ditames do direito sancionador e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O que é considerado economia popular nesse contexto?
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Economia popular, nesse contexto, é o conjunto de atividades econômicas que afetam diretamente o dia a dia das pessoas comuns. São coisas que envolvem o consumo básico da população, como preço de alimentos, remédios, aluguel, transporte e serviços essenciais. Ou seja, quando uma empresa faz algo que prejudica o bolso ou o acesso das pessoas a esses itens, ela está agindo contra a economia popular.
No contexto da lei, economia popular se refere às atividades e práticas econômicas que impactam diretamente a vida das pessoas de renda mais baixa ou da população em geral. Por exemplo, vender produtos essenciais (como comida, remédio ou gás de cozinha) por preços abusivos, enganar consumidores ou praticar agiotagem são condutas que afetam a economia popular. O objetivo da lei, ao proteger a economia popular, é garantir que as necessidades básicas da população não sejam prejudicadas por práticas injustas ou ilegais de empresas ou pessoas.
Economia popular, para fins jurídicos, compreende o conjunto de relações econômicas que envolvem bens, serviços e valores essenciais ao consumo cotidiano da população, especialmente das classes menos favorecidas. São atos lesivos à economia popular, por exemplo, a usura, a especulação, a elevação artificial de preços de gêneros de primeira necessidade, a adulteração de produtos e outras práticas previstas em legislação específica, como a Lei nº 1.521/51. A proteção à economia popular visa coibir condutas que atentem contra o equilíbrio do mercado e o bem-estar coletivo.
A expressão "economia popular", consoante o escólio doutrinário e a exegese jurisprudencial, reporta-se ao plexo de relações negociais e comerciais que, de modo imediato e preponderante, repercutem sobre a subsistência das classes menos abastadas, abrangendo, notadamente, os bens e serviços de primeira necessidade. O legislador, ao erigir a tutela da economia popular, visa obstar práticas deletérias, v.g., a agiotagem, a especulação ilícita e a manipulação de preços, que atentem contra o interesse público e o equilíbrio do mercado, consoante preconizado na Lei nº 1.521/51 e demais diplomas correlatos, in verbis. Destarte, a proteção da economia popular constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social, pilares do Estado Democrático de Direito.
Como a lei define a responsabilidade da pessoa jurídica?
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A lei diz que, se uma empresa fizer algo errado contra a economia ou o dinheiro do povo, ela pode ser punida. Isso vale mesmo que as pessoas que mandam na empresa também sejam responsabilizadas. Ou seja, tanto a empresa quanto seus chefes podem ser punidos quando fazem coisas ruins para a economia.
A Constituição determina que, quando uma empresa faz algo que prejudica a economia do país ou o dinheiro das pessoas, ela pode ser responsabilizada por isso. Isso significa que não só os donos ou chefes da empresa podem ser punidos, mas a própria empresa também pode sofrer punições, como multas ou outras sanções. Por exemplo, se uma empresa faz um acordo ilegal para aumentar preços, tanto ela quanto seus dirigentes podem ser responsabilizados, cada um da sua maneira.
O § 5º do art. 173 da CF/88 prevê a responsabilização da pessoa jurídica por atos praticados contra a ordem econômica, financeira e contra a economia popular, independentemente da responsabilidade individual de seus dirigentes. A lei infraconstitucional deverá estabelecer as sanções aplicáveis à pessoa jurídica, observando a compatibilidade destas com a sua natureza.
Nos termos do § 5º do artigo 173 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, exsurge a possibilidade de imputação de responsabilidade à pessoa jurídica, ad litteram, sem prejuízo da responsabilização individual dos seus dirigentes, pelos atos perpetrados em detrimento da ordem econômica e financeira, bem como da economia popular. Cumpre à legislação infraconstitucional delinear as reprimendas sancionatórias, as quais deverão guardar estrita consonância com a natureza jurídica do ente coletivo, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.