Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 4º lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Explicação
Esse trecho diz que existe uma lei para punir empresas ou pessoas que usam seu poder econômico de forma abusiva, tentando dominar o mercado, acabar com a concorrência ou aumentar os lucros de maneira injusta. O objetivo é proteger o mercado e garantir que haja competição justa entre as empresas. Assim, evita-se que uma única empresa controle tudo e prejudique consumidores ou outras empresas. Isso ajuda a manter preços justos e mais opções para todos.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que existe uma lei para punir empresas ou pessoas que usam seu poder econômico de forma abusiva, tentando dominar o mercado, acabar com a concorrência ou aumentar os lucros de maneira injusta. O objetivo é proteger o mercado e garantir que haja competição justa entre as empresas. Assim, evita-se que uma única empresa controle tudo e prejudique consumidores ou outras empresas. Isso ajuda a manter preços justos e mais opções para todos.
Perguntas
O que é considerado "abuso do poder econômico" na prática?
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Abuso do poder econômico acontece quando uma empresa ou pessoa muito poderosa usa sua força no mercado para prejudicar outras empresas ou consumidores. Por exemplo, quando tenta ser a única a vender um produto, faz preços muito altos sem motivo, ou dificulta a vida dos concorrentes de propósito. Isso é proibido porque faz mal para quem compra e para quem quer competir de forma justa.
Abuso do poder econômico significa usar uma posição de muita força no mercado para agir de maneira desleal. Imagine uma empresa muito grande que decide vender seus produtos por um preço tão baixo que as pequenas empresas não conseguem competir e acabam fechando. Depois, sem concorrência, essa empresa aumenta os preços para os consumidores. Esse tipo de comportamento é considerado abuso porque prejudica tanto outras empresas quanto os consumidores, e a lei existe para impedir que isso aconteça e garantir um mercado equilibrado.
O abuso do poder econômico, nos termos do art. 173, § 4º, da CF/88, caracteriza-se pelo uso indevido da posição dominante no mercado com o objetivo de eliminar a concorrência, dominar mercados relevantes ou promover aumento arbitrário de lucros. Tal conduta é reprimida pela legislação antitruste, especialmente pela Lei nº 12.529/2011, que prevê sanções administrativas e civis para práticas como cartel, fixação artificial de preços e imposição de barreiras à entrada de novos concorrentes.
O abuso do poder econômico, consoante o disposto no § 4º do art. 173 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na utilização despótica da posição dominante no mercado relevante, com o desiderato de aviltar a livre concorrência, subverter a isonomia concorrencial e propiciar o incremento arbitrário dos lucros, em detrimento do interesse público e da ordem econômica. Tais práticas são objeto de repressão normativa, notadamente pela Lei nº 12.529/2011, que disciplina o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, vedando condutas atentatórias à higidez do mercado e à tutela do consumidor, em consonância com os princípios constitucionais da ordem econômica.
O que significa "eliminação da concorrência" nesse contexto?
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"Eliminação da concorrência" quer dizer quando uma empresa tenta acabar com os seus concorrentes, ou seja, tenta ser a única a vender um produto ou serviço. Isso é ruim porque, sem concorrentes, ela pode cobrar o preço que quiser e não precisa melhorar o que oferece. Por isso, a lei não deixa uma empresa fazer isso de propósito.
No contexto da lei, "eliminação da concorrência" significa quando uma empresa, usando seu poder econômico, tenta tirar do mercado todos os seus concorrentes, buscando ser a única fornecedora de um produto ou serviço. Imagine, por exemplo, uma padaria que faz de tudo para que as outras padarias do bairro fechem, seja baixando preços até elas quebrarem ou fazendo acordos para que ninguém mais consiga comprar farinha. Se ela conseguir, pode aumentar os preços e prejudicar os consumidores. Por isso, a lei proíbe esse tipo de atitude para garantir que sempre existam várias opções para o consumidor e que o mercado funcione de forma saudável.
No contexto do § 4º do art. 173 da CF/88, "eliminação da concorrência" refere-se à prática de atos por agentes econômicos que visam suprimir, restringir ou impedir a atuação de competidores no mercado relevante, com o objetivo de obter posição dominante ou monopólio. Tais condutas configuram infrações à ordem econômica, sendo passíveis de repressão legal, conforme previsto na legislação antitruste, notadamente a Lei nº 12.529/2011.
A expressão "eliminação da concorrência", exarada no § 4º do art. 173 da Carta Magna, consubstancia-se na supressão ou aniquilamento, de forma dolosa ou ardilosa, do liame concorrencial no mercado relevante, perpetrada por agente detentor de poderio econômico, com vistas à obtenção de hegemonia mercadológica ou à instauração de monopólio de fato. Tal desiderato, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio, encontra vedação expressa no escopo da repressão ao abuso do poder econômico, em consonância com os princípios da livre iniciativa e da defesa da concorrência, sendo matéria disciplinada, in casu, pela Lei nº 12.529/2011, que regula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).
Como a lei identifica um "aumento arbitrário dos lucros"?
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A lei diz que aumentar os lucros de forma "arbitrária" é errado quando isso acontece porque a empresa está usando seu poder para prejudicar outras empresas ou controlar o mercado. Por exemplo, se uma empresa fica muito forte e começa a cobrar preços muito altos só porque não tem concorrência, isso pode ser visto como um aumento de lucro injusto. Não é errado ganhar dinheiro, mas é errado fazer isso de um jeito que prejudica os outros e impede a competição.
No contexto da Constituição, o "aumento arbitrário dos lucros" acontece quando uma empresa usa seu poder no mercado para ganhar mais dinheiro de forma injusta, sem respeitar as regras da concorrência. Por exemplo: imagine que uma empresa consegue eliminar todos os concorrentes e, por isso, passa a cobrar preços muito altos, apenas porque pode, e não porque os custos aumentaram ou o produto melhorou. Esse tipo de comportamento é considerado abuso do poder econômico. A lei busca evitar isso para proteger os consumidores e garantir que outras empresas também possam competir de forma justa.
O aumento arbitrário dos lucros, conforme previsto no § 4º do art. 173 da CF/88, caracteriza-se pela obtenção de lucros em patamares superiores aos que seriam praticados em ambiente de livre concorrência, em decorrência do abuso do poder econômico. Tal abuso se manifesta por práticas que visam à dominação dos mercados, eliminação da concorrência ou restrição injustificada da oferta, resultando em elevação artificial dos preços e margens de lucro. A identificação desse aumento depende de análise econômica e concorrencial, normalmente realizada por órgãos como o CADE, considerando fatores como estrutura de mercado, práticas comerciais e efeitos sobre consumidores e concorrentes.
O incremento arbitrário dos lucros, nos termos do § 4º do art. 173 da Carta Magna, consubstancia-se na conduta perpetrada por agentes econômicos que, valendo-se de posição dominante ou de práticas atentatórias à livre concorrência - v.g., trustes, cartéis, dumping -, buscam auferir vantagens pecuniárias desproporcionais, dissociadas dos parâmetros ordinários do mercado. Tal proceder, reprovado pelo ordenamento jurídico pátrio, configura-se quando o animus lucrandi transcende os limites do razoável, em detrimento do interesse coletivo e da higidez do ambiente concorrencial, ensejando a repressão estatal, ex vi legis, mediante os mecanismos sancionatórios previstos na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 12.529/2011.
Para que serve a repressão ao abuso do poder econômico?
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A repressão ao abuso do poder econômico serve para impedir que empresas muito grandes ou ricas usem sua força para acabar com a concorrência, dominar o mercado ou aumentar os preços de forma injusta. Isso protege os consumidores e garante que várias empresas possam competir, oferecendo mais opções e preços melhores para todo mundo.
O combate ao abuso do poder econômico é importante para evitar que uma empresa ou grupo muito forte use sua posição para prejudicar outras empresas e os consumidores. Por exemplo, imagine que só exista uma padaria no bairro e ela comece a cobrar preços muito altos porque não tem concorrência. Se outras padarias tentarem abrir, mas a primeira usar seu dinheiro para dificultar a vida delas, isso seria um abuso. A lei existe para garantir que todas as empresas possam competir de forma justa, sem que uma só domine tudo, mantendo, assim, preços mais justos e variedade de produtos para as pessoas.
A repressão ao abuso do poder econômico, prevista no § 4º do art. 173 da CF/88, objetiva coibir práticas que visem à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Tal repressão visa assegurar a livre concorrência, proteger o consumidor e promover o equilíbrio do mercado, prevenindo condutas anticoncorrenciais que possam comprometer a ordem econômica estabelecida pela Constituição.
A repressão ao abuso do poder econômico, consoante preceitua o § 4º do art. 173 da Constituição da República, consubstancia-se em mecanismo normativo de tutela da ordem econômica, tendo por escopo obstar práticas tendentes à dominação dos mercados, à supressão da livre concorrência e ao incremento arbitrário dos lucros, em manifesta afronta aos princípios da livre iniciativa e da função social da atividade econômica. Destarte, a legislação infraconstitucional, em consonância com o desiderato constitucional, impõe-se como instrumento de contenção de condutas lesivas ao equilíbrio do mercado e à proteção do interesse coletivo, em consonância com o postulado do interesse público primário.
Quem fiscaliza e aplica essa lei no Brasil?
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Quem cuida de fiscalizar e aplicar essa lei no Brasil é um órgão chamado CADE, que significa Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ele observa se alguma empresa está tentando dominar o mercado ou acabar com a concorrência de forma errada. Se descobrir algum problema, o CADE pode investigar e punir as empresas que não respeitam as regras.
No Brasil, quem fiscaliza e aplica a lei contra o abuso do poder econômico é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, conhecido como CADE. Esse órgão é como um "árbitro" do mercado: ele observa se alguma empresa está tentando agir de maneira injusta, como acabar com a concorrência ou aumentar os preços sem motivo. Se o CADE encontrar algo errado, pode abrir investigações, aplicar multas e até exigir mudanças no comportamento das empresas para garantir que o mercado continue funcionando de forma justa para todos.
A fiscalização e aplicação das normas relativas à repressão do abuso do poder econômico, nos termos do art. 173, § 4º, da CF/88, são competências atribuídas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme disposto na Lei nº 12.529/2011. O CADE atua na prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica, podendo instaurar processos administrativos, aplicar sanções e determinar medidas corretivas.
Consoante o disposto no art. 173, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a repressão ao abuso do poder econômico, mormente aquele que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, encontra guarida na legislação infraconstitucional, notadamente na Lei nº 12.529/2011. A persecução e fiscalização de tais práticas anticompetitivas são cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a quem incumbe o mister de zelar pela higidez do mercado e pela tutela da ordem econômica, ex vi legis.