Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

Explicação

Esse trecho diz que deve existir uma lei específica para definir como as empresas públicas se relacionam tanto com o governo quanto com a população. Ou seja, as regras dessas relações não ficam soltas, mas precisam ser detalhadas por uma lei própria.
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