Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
Explicação
Esse trecho diz que deve existir uma lei específica para definir como as empresas públicas se relacionam tanto com o governo quanto com a população. Ou seja, as regras dessas relações não ficam soltas, mas precisam ser detalhadas por uma lei própria.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que deve existir uma lei específica para definir como as empresas públicas se relacionam tanto com o governo quanto com a população. Ou seja, as regras dessas relações não ficam soltas, mas precisam ser detalhadas por uma lei própria.
Perguntas
O que é considerado uma empresa pública?
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Uma empresa pública é uma empresa criada pelo governo para prestar serviços ou fazer atividades que ele acha importantes para a sociedade. Todo o dinheiro dessa empresa vem do próprio governo, e ela pertence totalmente ao Estado, não a pessoas comuns ou empresas privadas.
Empresa pública é um tipo de empresa que pertence ao governo, ou seja, o dono dela é o próprio Estado. Diferente de empresas privadas, que têm sócios ou acionistas, a empresa pública é formada só com dinheiro público. Por exemplo, a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, pois pertence 100% ao governo federal. O objetivo dessas empresas é atender interesses da sociedade, como oferecer serviços essenciais ou atuar em áreas estratégicas.
Empresa pública, conforme definição legal (art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967 e art. 37, XIX, da CF/88), é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, com capital exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, integralmente subscrito pelo ente federativo instituidor, para a exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.
Empresa pública, ex vi legis, consubstancia-se em pessoa jurídica de direito privado, instituída por ente federativo mediante autorização legislativa específica, cujo capital social é integralmente detido pelo próprio Estado, consoante o disposto no art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967, c/c art. 37, XIX, da Constituição Federal. Tal entidade visa à persecução de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos, inserindo-se no âmbito das entidades da Administração Indireta, sujeita, ademais, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, salvo disposições constitucionais e legais em contrário.
Por que é importante que a lei regule a relação entre empresa pública, Estado e sociedade?
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É importante que exista uma lei dizendo como a empresa pública deve agir com o governo e com as pessoas porque isso evita confusões e injustiças. Assim, todo mundo sabe o que pode ou não fazer, e a empresa pública não pode agir de qualquer jeito. A lei serve para dar regras claras e proteger tanto o governo quanto a sociedade.
A regulamentação por lei das relações entre empresa pública, Estado e sociedade é fundamental para garantir transparência, responsabilidade e equilíbrio. Imagine que a empresa pública é como um time de futebol que pertence ao governo, mas joga para a população. Se não houver regras claras, pode haver favorecimento, corrupção ou decisões que prejudicam a sociedade. A lei serve como um manual de instruções, dizendo o que pode, o que não pode e como tudo deve funcionar, protegendo o interesse público e evitando abusos.
A regulação legal das relações entre empresa pública, Estado e sociedade é imprescindível para delimitar competências, estabelecer mecanismos de controle e garantir a observância dos princípios constitucionais, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A ausência de normatização poderia ensejar insegurança jurídica, conflitos de interesse e desvio de finalidade, comprometendo a atuação estatal no domínio econômico e a proteção do interesse coletivo.
A imperatividade de que a lei discipline as relações entre a empresa pública, o Estado e a sociedade decorre do desiderato de conferir segurança jurídica, transparência e accountability à atuação estatal no âmbito da ordem econômica, ex vi do art. 173, § 3º, da Constituição da República. Tal normatização visa evitar a arbitrariedade e o desvio de poder, assegurando a observância dos princípios reitores da Administração Pública e a tutela do interesse público primário, em consonância com os postulados do Estado Democrático de Direito.
O que quer dizer "regulamentar" nesse contexto?
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No trecho, "regulamentar" quer dizer que uma lei vai explicar direitinho como as empresas públicas devem agir e se relacionar com o governo e com as pessoas. Ou seja, não basta só dizer que elas existem; é preciso criar regras claras para organizar tudo isso.
Quando a lei diz que "regulamentará", ela está dizendo que será criada uma norma específica para detalhar como as empresas públicas devem se comportar e se relacionar tanto com o Estado quanto com a sociedade. Pense como um manual de instruções: a Constituição dá a ideia geral, mas precisa de uma lei que explique passo a passo como tudo vai funcionar na prática, para evitar dúvidas e garantir que todos sigam as mesmas regras.
No contexto apresentado, "regulamentar" significa que a lei ordinária deverá disciplinar, de forma detalhada, as normas e procedimentos que regerão as relações entre a empresa pública, o Estado e a sociedade. Trata-se de atribuição legislativa destinada a complementar o comando constitucional, conferindo-lhe aplicabilidade plena ao estabelecer parâmetros específicos de atuação.
No excerto em comento, o vocábulo "regulamentar" denota a necessidade de edição de diploma legal infraconstitucional, de natureza ordinária, que venha a explicitar, em consonância com os ditames constitucionais, os contornos normativos atinentes às relações jurídicas estabelecidas entre a empresa pública, o Estado e o corpo social. Tal providência visa conferir densidade normativa ao preceito constitucional, ex vi do princípio da legalidade estrita, assegurando a devida exegese e operacionalização do comando normativo.