Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Explicação

Esse trecho diz que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem receber benefícios fiscais (como descontos ou isenções de impostos) que não sejam também oferecidos às empresas privadas. Ou seja, o governo não pode dar vantagens tributárias exclusivas para essas empresas em relação às demais. Isso garante uma competição mais justa entre empresas do setor público e privado. Assim, todas devem seguir as mesmas regras fiscais.
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