Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Esse trecho diz que a lei deve definir regras sobre o tempo de duração dos cargos dos administradores dessas empresas, como será feita a avaliação do trabalho deles e quais são suas responsabilidades caso cometam erros ou ilegalidades.
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Explicação
Esse trecho diz que a lei deve definir regras sobre o tempo de duração dos cargos dos administradores dessas empresas, como será feita a avaliação do trabalho deles e quais são suas responsabilidades caso cometam erros ou ilegalidades.
Perguntas
O que são mandatos dos administradores nessas empresas?
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Os mandatos dos administradores nessas empresas são o tempo que cada pessoa pode ficar no cargo de chefia, como presidente ou diretor. Por exemplo, a lei diz por quanto tempo alguém pode ser chefe, e depois disso precisa sair ou ser escolhido de novo.
Mandato, nesse contexto, significa o período determinado em que uma pessoa pode ocupar um cargo de administração em empresas públicas ou sociedades de economia mista, como Petrobras ou Correios. Por exemplo, a lei pode dizer que o diretor-presidente pode ficar no cargo por até três anos. Depois desse tempo, ele pode ser reconduzido (escolhido novamente) ou substituído. Isso serve para garantir renovação e controle sobre quem administra essas empresas.
O mandato dos administradores, conforme previsto na legislação aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, refere-se ao período determinado de exercício das funções de administração, estipulado no estatuto social ou em lei específica. Findo o prazo, o administrador deve ser reconduzido ou substituído, observando-se os requisitos legais e estatutários pertinentes.
Os mandatos dos administradores, ex vi do art. 173, § 1º, V, da Constituição Federal, consubstanciam-se no interregno temporal previamente fixado, adrede estabelecido no estatuto jurídico das entidades empresariais sob o pálio estatal, durante o qual os gestores exercem suas funções diretivas. Decorrido o lapso, impende a renovação ou substituição do agente, em consonância com as balizas normativas e os preceitos estatutários, sob pena de nulidade dos atos praticados ultra vires temporis.
Como funciona a avaliação de desempenho dos administradores?
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A avaliação de desempenho dos administradores funciona como uma checagem para ver se eles estão fazendo um bom trabalho. É como se fosse uma revisão regular para saber se estão cumprindo bem suas funções, tomando boas decisões e seguindo as regras. Se não estiverem indo bem, podem ser trocados ou até responsabilizados por erros.
A avaliação de desempenho dos administradores serve para verificar se eles estão gerindo bem a empresa pública ou sociedade de economia mista. Isso significa analisar se estão atingindo metas, respeitando as leis e agindo de forma ética. Por exemplo, pode-se olhar se a empresa está tendo bons resultados, se não há desperdício de dinheiro e se as decisões são transparentes. Caso o desempenho seja ruim, os administradores podem ser substituídos ou responder por seus atos.
A avaliação de desempenho dos administradores, prevista no art. 173, §1º, V, da CF/88, deve ser regulamentada por lei específica, que estabelecerá critérios objetivos e procedimentos para aferir a eficiência, a eficácia e a regularidade dos atos de gestão praticados pelos administradores das empresas públicas e sociedades de economia mista. Tal avaliação visa subsidiar decisões quanto à manutenção, recondução ou destituição dos administradores, bem como apurar eventual responsabilidade civil, administrativa ou penal decorrente do exercício do cargo.
A exegese do art. 173, §1º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, impõe à legislação infraconstitucional o mister de delinear, com precisão, os parâmetros atinentes à avaliação de desempenho dos administradores das empresas estatais. Tal avaliação, de índole objetiva e periódica, consubstancia-se em instrumento de controle da gestão, propiciando a verificação da observância aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, ex vi do art. 37, caput, da Carta Magna. Ressalte-se que o descumprimento dos deveres funcionais pode ensejar a responsabilização civil, administrativa e penal dos gestores, adstrita à persecução do interesse público e à salvaguarda do erário.
O que significa responsabilidade dos administradores nesse contexto?
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A responsabilidade dos administradores, nesse contexto, quer dizer que as pessoas que comandam empresas do governo precisam responder por seus atos. Se fizerem algo errado, ilegal ou prejudicial à empresa, podem ser punidas. Elas não podem agir de qualquer jeito: têm que seguir regras e podem ser cobradas se causarem problemas.
No contexto do artigo 173, quando falamos em responsabilidade dos administradores, estamos nos referindo ao dever que os gestores das empresas públicas e sociedades de economia mista têm de agir corretamente, conforme a lei e os interesses da empresa. Isso significa que, se eles tomarem decisões que causem prejuízos, agirem de forma ilegal ou não cumprirem com suas obrigações, poderão ser responsabilizados, tanto administrativamente quanto judicialmente. Por exemplo, se um administrador autoriza um gasto sem justificativa ou favorece alguém indevidamente, ele pode ser punido ou até ter que indenizar a empresa pelo dano causado.
A responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 173, § 1º, V, da CF/88, refere-se à obrigação legal dos gestores das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias de responderem civil, administrativa e, eventualmente, penalmente por atos praticados no exercício de suas funções que violem a legislação, o estatuto da empresa ou causem prejuízos ao erário. Tal responsabilidade pode ser apurada em processos próprios e implica a possibilidade de aplicação de sanções, ressarcimento de danos e demais consequências previstas em lei.
A expressão "responsabilidade dos administradores", inserta no art. 173, § 1º, V, da Carta Magna, alude ao dever jurídico imposto aos gestores das entidades empresariais estatais, no sentido de que respondam, nos âmbitos civil, administrativo e penal, pelos atos omissivos ou comissivos perpetrados no exercício de suas atribuições, notadamente quando tais atos redundem em violação de preceitos normativos, afronta ao interesse público ou lesão ao patrimônio da entidade. Trata-se, pois, de consectário lógico do princípio da legalidade e da accountability, sendo certo que a apuração da responsabilidade poderá ensejar sanções de ordem disciplinar, ressarcitória ou mesmo criminal, ex vi legis.