Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que a lei deve definir como serão criados e como vão funcionar os conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, garantindo que acionistas minoritários também participem desses conselhos. Conselhos de administração cuidam das decisões estratégicas da empresa, enquanto os conselhos fiscais fiscalizam as contas e atividades. Acionistas minoritários são aqueles que possuem uma parte menor das ações da empresa. Assim, o objetivo é dar voz e garantir fiscalização por parte de quem não controla a maioria das ações.
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