Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
Esse trecho diz que empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no mercado, como se fossem empresas comuns, devem seguir as mesmas regras das empresas privadas. Isso inclui regras sobre contratos, impostos, direitos dos trabalhadores e obrigações comerciais e civis. Ou seja, elas não têm privilégios só por serem do governo. Devem competir de forma igual com as demais empresas.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam no mercado, como se fossem empresas comuns, devem seguir as mesmas regras das empresas privadas. Isso inclui regras sobre contratos, impostos, direitos dos trabalhadores e obrigações comerciais e civis. Ou seja, elas não têm privilégios só por serem do governo. Devem competir de forma igual com as demais empresas.
Perguntas
O que são empresas públicas e sociedades de economia mista?
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Empresas públicas e sociedades de economia mista são tipos de empresas que têm ligação com o governo. A empresa pública é totalmente do governo, ou seja, todo o dinheiro dela vem do governo. Já a sociedade de economia mista tem parte do dinheiro do governo e parte de pessoas ou empresas privadas. Ambas funcionam como empresas normais, vendendo produtos ou serviços, e precisam seguir as mesmas regras das empresas privadas.
Empresas públicas e sociedades de economia mista são formas que o governo usa para participar diretamente da economia, criando empresas para prestar serviços ou vender produtos. A empresa pública é aquela em que o governo é o único dono, como a Caixa Econômica Federal. Já a sociedade de economia mista é uma empresa em que o governo é o principal dono, mas outras pessoas ou empresas também possuem ações, como acontece com o Banco do Brasil e a Petrobras. Mesmo sendo ligadas ao governo, essas empresas, quando atuam no mercado, seguem as mesmas regras das empresas privadas, sem privilégios especiais.
Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal, com capital exclusivamente público, integralmente detido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, destinada à exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos. Sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertence ao Poder Público, mas admite a participação de particulares no capital social. Ambas, ao explorarem atividade econômica, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme art. 173, §1º, II, da CF/88.
As empresas públicas e sociedades de economia mista consubstanciam-se em entes dotados de personalidade jurídica de direito privado, criados sob a égide de autorização legislativa, adrede destinados à exploração de atividade econômica pelo Estado, adstritos, ex vi legis, ao regime jurídico das empresas privadas, mormente quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, consoante preceitua o art. 173, §1º, II, da Carta Magna. A empresa pública ostenta capital exclusivamente público, ao passo que a sociedade de economia mista apresenta composição societária híbrida, com preponderância do ente estatal, sob a forma de sociedade anônima, admitindo-se a participação de particulares no capital social, em consonância com os ditames do direito societário pátrio.
O que significa "regime jurídico próprio das empresas privadas"?
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Quando a lei fala em "regime jurídico próprio das empresas privadas", quer dizer que certas empresas do governo, quando atuam como empresas normais no mercado, precisam seguir as mesmas regras que qualquer empresa comum. Ou seja, elas têm que pagar impostos, seguir as leis de trabalho, fazer contratos e cumprir obrigações como qualquer outra empresa que não é do governo.
O termo "regime jurídico próprio das empresas privadas" significa que, quando empresas públicas ou sociedades de economia mista atuam explorando atividades econômicas - por exemplo, vendendo produtos ou prestando serviços -, elas devem obedecer às mesmas leis e regras aplicáveis às empresas privadas. Isso inclui obrigações trabalhistas (como direitos dos empregados), civis (como contratos), comerciais (como concorrência) e tributárias (como pagamento de impostos). Por exemplo, se uma empresa pública vende energia elétrica, ela deve seguir as mesmas regras de concorrência e direitos dos consumidores que uma empresa privada de energia. Assim, elas não têm privilégios especiais só por serem do governo e precisam competir de forma justa no mercado.
O "regime jurídico próprio das empresas privadas" refere-se ao conjunto normativo aplicável às sociedades empresárias privadas, abrangendo direitos e obrigações de natureza civil, comercial, trabalhista e tributária. No contexto do art. 173, § 1º, II, da CF/88, determina-se que empresas públicas e sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica, submetem-se às mesmas normas jurídicas incidentes sobre empresas privadas, afastando-se, portanto, prerrogativas e privilégios inerentes à Administração Pública direta, salvo disposição constitucional em contrário.
O vocábulo "regime jurídico próprio das empresas privadas", insculpido no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, denota a submissão das empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto entes exploradores de atividade econômica, ao arcabouço normativo que rege as sociedades empresárias privadas, abarcando, inter alia, as esferas civil, comercial, trabalhista e tributária. Destarte, resta-lhes afastada a égide do jus publicum, sujeitando-se, mutatis mutandis, ao jus privatum, em obséquio ao princípio da isonomia concorrencial, ex vi do texto constitucional, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas pela própria Carta Magna.
Por que essas empresas precisam seguir as mesmas regras das empresas privadas?
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Essas empresas precisam seguir as mesmas regras das empresas privadas porque, quando estão no mercado vendendo produtos ou serviços, elas devem competir de maneira justa com as outras empresas. Assim, não têm vantagens só por serem do governo. Isso garante que todas joguem com as mesmas regras.
Quando empresas públicas ou sociedades de economia mista atuam no mercado, elas estão competindo com empresas privadas. Se tivessem regras diferentes ou privilégios, poderiam sair na frente das concorrentes só por serem do governo, o que não seria justo. Por isso, a lei manda que sigam as mesmas normas de contratos, impostos, direitos trabalhistas e obrigações comerciais. Isso garante igualdade na competição e protege tanto os consumidores quanto as outras empresas.
A sujeição das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas, quando exploram atividade econômica, visa assegurar isonomia concorrencial, evitando distorções de mercado advindas de eventuais prerrogativas ou privilégios estatais. Dessa forma, aplicam-se a essas entidades as normas civis, comerciais, trabalhistas e tributárias pertinentes ao setor privado, conforme determina o art. 173, §1º, II, da CF/88.
Exsurge do art. 173, §1º, inciso II, da Constituição da República, a imperiosa imposição do regime jurídico de direito privado às empresas públicas e sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade econômica, notadamente para obstar a ocorrência de odiosa concorrência desleal e assegurar a paridade de armas (par conditio) no mercado. Tal desiderato visa afastar privilégios de índole juspublicista, submetendo tais entes às mesmas balizas normativas civis, comerciais, laborais e tributárias que regem o setor privado, em consonância com os cânones da livre iniciativa e da livre concorrência, pilares da ordem econômica constitucional.
O que são obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias?
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Obrigações civis são as regras que dizem como as pessoas e empresas devem agir em situações do dia a dia, como fazer contratos ou pagar dívidas. Obrigações comerciais são aquelas ligadas à compra, venda e outras atividades de comércio. Obrigações trabalhistas são as regras que protegem os direitos dos trabalhadores, como salário, férias e jornada de trabalho. Obrigações tributárias são as regras sobre o pagamento de impostos e taxas ao governo.
Quando falamos em obrigações civis, estamos nos referindo às responsabilidades que as pessoas ou empresas têm em situações comuns, como assinar contratos, cumprir acordos ou pagar indenizações. Já as obrigações comerciais são aquelas que surgem quando alguém faz negócios, como vender produtos ou prestar serviços, seguindo as regras do comércio. Obrigações trabalhistas dizem respeito ao que empregadores e empregados devem cumprir, como pagamento de salários, férias, décimo terceiro e respeito à jornada de trabalho. Por fim, obrigações tributárias são aquelas relacionadas ao pagamento de impostos, taxas e contribuições que a lei exige das empresas e pessoas para financiar o governo.
Obrigações civis referem-se aos deveres jurídicos decorrentes das relações entre particulares, disciplinados pelo Código Civil, abrangendo contratos, responsabilidade civil, entre outros. Obrigações comerciais são aquelas oriundas de atos de comércio, regidas pela legislação empresarial, como a Lei das Sociedades por Ações e o Código Civil, no que tange à atividade empresarial. Obrigações trabalhistas compreendem os deveres decorrentes das relações de emprego, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação correlata, incluindo direitos e deveres de empregados e empregadores. Obrigações tributárias são aquelas impostas pelo direito tributário, relativas ao pagamento de tributos e cumprimento de deveres acessórios perante a Fazenda Pública.
As obrigações civis, ex vi legis, consubstanciam-se nos vínculos obrigacionais estabelecidos inter privatos, sob a égide do direito civil, abrangendo, inter alia, contratos, responsabilidade civil e demais relações jurídicas patrimoniais. As obrigações comerciais, hodiernamente denominadas empresariais, exsurgem do exercício habitual da atividade mercantil, sob o pálio da legislação específica, notadamente o Código Civil e a Lei das Sociedades por Ações, disciplinando os atos e negócios jurídicos próprios da empresa. As obrigações trabalhistas, por sua vez, derivam da relação juslaboral, sendo regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação extravagante, impondo aos sujeitos da relação empregatícia deveres e direitos reciprocamente vinculantes. Por derradeiro, as obrigações tributárias decorrem do liame jurídico-tributário, sendo impostas pelo Estado ex lege, compreendendo tanto as obrigações principais - relativas ao pagamento de tributos - quanto as acessórias, atinentes ao cumprimento de deveres instrumentais perante o Fisco.