Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

Explicação

Se um brasileiro tiver sua naturalização cancelada por decisão da Justiça, por ter cometido fraude no processo ou por ter atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, ele perde a nacionalidade brasileira. Isso significa que, nesses casos específicos, a pessoa deixa de ser considerada brasileira.
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