Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
Explicação
Se um brasileiro tiver sua naturalização cancelada por decisão da Justiça, por ter cometido fraude no processo ou por ter atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, ele perde a nacionalidade brasileira. Isso significa que, nesses casos específicos, a pessoa deixa de ser considerada brasileira.
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Explicação
Se um brasileiro tiver sua naturalização cancelada por decisão da Justiça, por ter cometido fraude no processo ou por ter atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, ele perde a nacionalidade brasileira. Isso significa que, nesses casos específicos, a pessoa deixa de ser considerada brasileira.
Perguntas
O que significa "naturalização" no contexto da nacionalidade?
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Naturalização é quando uma pessoa que nasceu em outro país pede para virar brasileira oficialmente. Ou seja, ela passa a ser considerada brasileira mesmo tendo nascido fora do Brasil.
Naturalização é o processo pelo qual uma pessoa que nasceu em outro país, e não tem pais brasileiros, pode se tornar cidadã brasileira. Por exemplo: imagine alguém que nasceu na Argentina, mas mora no Brasil há muitos anos e quer ser reconhecido como brasileiro. Essa pessoa pode pedir a naturalização, e, se cumprir os requisitos, passa a ter os mesmos direitos e deveres de quem nasceu no Brasil.
Naturalização, no contexto da nacionalidade, é o ato jurídico-administrativo pelo qual um estrangeiro adquire a nacionalidade brasileira, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, tornando-se, assim, brasileiro naturalizado.
A naturalização, hodiernamente, consubstancia-se em instituto jurídico pelo qual o estrangeiro, mediante o preenchimento das condições estabelecidas no ordenamento pátrio, notadamente na Constituição da República e legislação correlata, adquire a nacionalidade brasileira, ex vi legis, passando a ostentar a condição de brasileiro naturalizado, com as correlatas prerrogativas e limitações, adstritas à sua nova condição jurídica, em consonância com o princípio da soberania estatal e da autodeterminação normativa.
O que é considerado "fraude relacionada ao processo de naturalização"?
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Fraude relacionada ao processo de naturalização é quando alguém mente ou engana durante o processo para virar brasileiro. Por exemplo, se a pessoa apresenta documentos falsos ou esconde informações importantes para conseguir a nacionalidade, isso é considerado fraude. Se isso for descoberto, a Justiça pode cancelar a nacionalidade dessa pessoa.
Fraude relacionada ao processo de naturalização acontece quando alguém tenta se tornar brasileiro usando meios desonestos. Isso pode incluir apresentar documentos falsos, mentir sobre informações pessoais, esconder crimes cometidos ou qualquer outra atitude para enganar as autoridades durante o processo de naturalização. Por exemplo, se uma pessoa falsifica um certificado de residência para provar que mora no Brasil há tempo suficiente, isso é fraude. Quando a Justiça descobre esse tipo de engano, pode cancelar a naturalização da pessoa, fazendo com que ela perca a nacionalidade brasileira.
Fraude relacionada ao processo de naturalização consiste em qualquer conduta dolosa do requerente destinada a induzir em erro a autoridade competente quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da nacionalidade brasileira. Isso abrange a apresentação de documentos falsos, omissão de informações relevantes ou declaração de dados inverídicos durante o procedimento administrativo de naturalização. Uma vez comprovada a fraude em processo judicial, a sentença pode determinar o cancelamento da naturalização, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF/88.
A fraude atinente ao processo de naturalização configura-se como qualquer artifício, ardil ou expediente doloso perpetrado pelo postulante à nacionalidade brasileira, com o desiderato de iludir a Administração Pública acerca do atendimento dos requisitos legais exigidos ad hoc. Tal conduta pode consubstanciar-se na apresentação de documentos apócrifos, na omissão dolosa de circunstâncias impeditivas ou na prestação de informações mendaces, viciando o procedimento administrativo. Uma vez reconhecida a fraude em sede jurisdicional, exsurge a possibilidade de cassação da naturalização, ex vi do art. 12, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, com a consequente perda da nacionalidade.
O que se entende por "atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático"?
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"Atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático" quer dizer agir de forma grave contra as regras principais do país e contra a democracia. Por exemplo, tentar acabar com a Constituição, derrubar o governo eleito ou impedir que as pessoas tenham direitos e liberdade. É qualquer ação que coloque em risco a forma como o Brasil é organizado e governado.
Quando a lei fala em "atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático", está se referindo a atos muito graves que ameaçam a estrutura básica do país e o funcionamento da democracia. Por exemplo, se alguém tenta dar um golpe para acabar com a Constituição, fechar o Congresso, impedir eleições ou restringir direitos fundamentais das pessoas, isso é considerado um atentado. A ideia é proteger as regras do jogo democrático e garantir que todos tenham direitos e liberdade, como está previsto na Constituição.
"Atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático" refere-se a condutas que visam subverter, abolir ou comprometer a vigência da Constituição Federal e os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, tais como a soberania popular, a separação de poderes, o exercício regular dos direitos políticos e civis, e o respeito às instituições democráticas. Tais atos podem incluir, por exemplo, tentativa de golpe de Estado, supressão de direitos constitucionais, ou qualquer ação que coloque em risco a integridade do regime democrático.
Compreende-se por "atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático" toda e qualquer conduta dolosa que vise, de modo direto ou indireto, vulnerar a supremacia da Constituição da República, subverter o regime democrático, abolir direitos e garantias fundamentais, ou, ainda, comprometer a higidez das instituições republicanas, em afronta aos postulados do Estado Democrático de Direito, consagrados no preâmbulo e no artigo 1º da Carta Magna. Tal expressão abarca, portanto, atos de lesa-pátria, insurreição, sedição ou conspiração que atentem contra a ordem jurídica constitucionalmente estabelecida.
Como funciona uma "sentença judicial" nesse caso?
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Uma "sentença judicial" é quando um juiz toma uma decisão oficial sobre um caso. Nesse caso, se a Justiça descobrir que alguém virou brasileiro de forma errada (com mentira ou fraude) ou fez algo muito grave contra as regras do país, o juiz pode decidir que essa pessoa perde o direito de ser brasileira. Essa decisão do juiz é chamada de sentença judicial.
A sentença judicial é a decisão final do juiz sobre um caso que foi levado à Justiça. No contexto da perda de nacionalidade, isso significa que, se ficar comprovado que a pessoa conseguiu a naturalização de forma ilegal (por fraude) ou praticou atos graves contra a ordem do país, o juiz analisa as provas e, ao final do processo, pode emitir uma sentença dizendo que a pessoa perde a nacionalidade brasileira. Só depois dessa decisão é que a pessoa deixa oficialmente de ser considerada brasileira.
A sentença judicial, nesse contexto, consiste na manifestação jurisdicional proferida por magistrado competente, após regular processo judicial, que reconhece a ocorrência de fraude no processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, determinando, como consequência, o cancelamento da naturalização e, por conseguinte, a perda da nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF/88.
A sentença judicial, exarada pelo juízo competente, consubstancia-se em ato jurisdicional definitivo, proferido ao término do iter procedimental, mediante cognição exauriente, no qual se reconhece, à luz do devido processo legal, a existência de fraude no procedimento de naturalização ou a prática de atos atentatórios à ordem constitucional e ao Estado Democrático de Direito. Tal decisum, em consonância com o disposto no art. 12, § 4º, inciso I, da Constituição da República, enseja o cancelamento da naturalização e, ipso facto, a perda da nacionalidade, ex vi legis.
Existe possibilidade de recurso após o cancelamento da naturalização?
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Sim, existe a possibilidade de recorrer. Se uma pessoa perder a naturalização por decisão da Justiça, ela pode pedir para que um tribunal superior revise essa decisão. Ou seja, ela pode tentar mudar o resultado entrando com um recurso, assim como em outros casos na Justiça.
Sim, é possível recorrer após o cancelamento da naturalização. Quando um juiz decide cancelar a naturalização de uma pessoa, essa decisão não é definitiva imediatamente. A pessoa afetada pode apresentar um recurso, ou seja, pedir para que uma instância judicial superior avalie se a decisão foi correta. Assim, como em outros processos judiciais, existe o direito de defesa e de revisão da decisão. Por exemplo, se alguém acha que a sentença foi injusta ou que não houve fraude, pode recorrer ao Tribunal Regional Federal ou até ao Superior Tribunal de Justiça, dependendo do caso.
Sim, é cabível recurso contra sentença judicial que cancela a naturalização, seja por fraude ou por atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, conforme previsto no art. 12, § 4º, da CF/88. Trata-se de decisão judicial de natureza cível, sujeita ao duplo grau de jurisdição, sendo possível interposição de apelação e, posteriormente, recursos aos tribunais superiores, conforme o caso.
Assentando-se na hermenêutica constitucional e processual, cumpre asseverar que a sentença judicial que cancela a naturalização, ex vi do art. 12, § 4º, da Constituição Federal, não ostenta caráter irrecorrível, subsistindo plena possibilidade de insurgência recursal por parte do interessado. Destarte, em observância ao princípio do devido processo legal (due process of law) e ao direito ao contraditório e à ampla defesa, é lícito ao apenado manejar os recursos cabíveis no ordenamento pátrio, notadamente a apelação, e, eventualmente, recursos excepcionais aos tribunais superiores, consoante as balizas do sistema recursal brasileiro.