Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que a lei deve definir qual é o papel social das empresas públicas e sociedades de economia mista, além de estabelecer como elas serão fiscalizadas tanto pelo governo quanto pela sociedade. Ou seja, essas empresas não existem só para dar lucro, mas também para cumprir funções importantes para a população, e precisam ser supervisionadas para garantir que estão agindo corretamente.
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