Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Esse trecho diz que a lei deve definir qual é o papel social das empresas públicas e sociedades de economia mista, além de estabelecer como elas serão fiscalizadas tanto pelo governo quanto pela sociedade. Ou seja, essas empresas não existem só para dar lucro, mas também para cumprir funções importantes para a população, e precisam ser supervisionadas para garantir que estão agindo corretamente.
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Esse trecho diz que a lei deve definir qual é o papel social das empresas públicas e sociedades de economia mista, além de estabelecer como elas serão fiscalizadas tanto pelo governo quanto pela sociedade. Ou seja, essas empresas não existem só para dar lucro, mas também para cumprir funções importantes para a população, e precisam ser supervisionadas para garantir que estão agindo corretamente.
Perguntas
O que significa "função social" de uma empresa pública ou sociedade de economia mista?
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A "função social" de uma empresa pública ou sociedade de economia mista quer dizer que ela não existe só para ganhar dinheiro. Ela precisa ajudar a sociedade de alguma forma, como oferecer serviços importantes, criar empregos ou melhorar a vida das pessoas. Ou seja, além de cuidar do próprio negócio, ela deve pensar no bem de todos.
Quando falamos em "função social" dessas empresas, significa que elas têm uma responsabilidade que vai além do lucro. Por exemplo, uma empresa pública pode existir para garantir que todos tenham acesso à água, energia ou transporte, mesmo onde não seria lucrativo para empresas privadas atuarem. O objetivo é atender necessidades da população, promover o desenvolvimento e garantir serviços essenciais, ajudando a sociedade como um todo.
A função social, no contexto das empresas públicas e sociedades de economia mista, refere-se ao dever institucional dessas entidades de atender, prioritariamente, a interesses coletivos ou necessidades essenciais da população, conforme previsto no art. 173, § 1º, da CF/88. Tal função implica que sua atuação deve estar alinhada não apenas à busca do resultado econômico, mas também à consecução de finalidades públicas, como a promoção do bem-estar social, a universalização de serviços e o desenvolvimento nacional.
A expressão "função social", no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, consubstancia-se no mister de que tais entes, conquanto revestidos de natureza empresarial e submetidos à disciplina do direito privado, devem orientar suas atividades à consecução de fins que transcendem o mero lucro, atendendo, precipuamente, ao interesse público primário, à luz do princípio da supremacia do interesse coletivo. Tal desiderato encontra guarida no art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que impõe a tais pessoas jurídicas a observância de sua missão institucional, em consonância com os postulados da ordem econômica e social, sob a égide do controle estatal e da participação da sociedade civil.
Para que serve a fiscalização feita pelo Estado e pela sociedade nessas empresas?
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A fiscalização feita pelo Estado e pela sociedade serve para garantir que essas empresas estão trabalhando direito, de forma honesta e pensando no bem de todos, não só em ganhar dinheiro. Assim, elas precisam prestar contas do que fazem, para evitar abusos, corrupção ou desperdício de dinheiro público.
A fiscalização pelo Estado e pela sociedade serve para acompanhar e controlar como as empresas públicas e sociedades de economia mista estão funcionando. Isso é importante porque essas empresas usam dinheiro público e têm responsabilidades que vão além do lucro, como oferecer serviços essenciais ou garantir o bem-estar da população. Por exemplo, se uma empresa dessas administra o transporte público, a fiscalização garante que ela está cumprindo sua função social, cobrando preços justos e prestando um bom serviço. Além disso, a fiscalização ajuda a evitar corrupção, má gestão e outros problemas.
A fiscalização estatal e social sobre empresas públicas e sociedades de economia mista visa assegurar a observância de sua função social, a legalidade de seus atos, a eficiência administrativa, a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Essa fiscalização busca coibir práticas ilícitas, garantir a adequada prestação de contas e assegurar que tais entidades atendam ao interesse público, conforme previsto no art. 173, §1º, da CF/88.
A fiscalização exercida pelo Estado e pela sociedade sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista, ex vi do art. 173, §1º, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se como mecanismo de controle externo e interno, adrede destinado a assegurar a observância da função social, a probidade administrativa, a moralidade e a supremacia do interesse público sobre o privado. Tal mister visa, ainda, a coibir eventuais desvios de finalidade, malversação de recursos e a garantir a accountability, em consonância com os postulados do Estado Democrático de Direito e os princípios reitores da Administração Pública.
O que são empresas públicas e sociedades de economia mista?
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Empresas públicas e sociedades de economia mista são tipos de empresas que têm ligação com o governo. A empresa pública é totalmente do governo, ou seja, todo o dinheiro investido nela vem do Estado. Já a sociedade de economia mista é uma empresa que tem parte do dinheiro do governo e parte de pessoas ou empresas privadas. Ambas servem para ajudar o governo a prestar serviços ou produzir bens importantes para a população.
Empresas públicas e sociedades de economia mista são formas que o Estado brasileiro usa para participar da economia. A empresa pública é uma empresa criada e controlada totalmente pelo governo, como a Caixa Econômica Federal. Já a sociedade de economia mista é uma empresa em que o governo é o principal dono, mas pessoas ou empresas privadas também podem ser sócias, como acontece na Petrobras. Essas empresas existem para prestar serviços essenciais ou atuar em setores estratégicos, e não apenas para dar lucro. Por isso, a lei exige que elas tenham uma função social clara e sejam fiscalizadas tanto pelo Estado quanto pela sociedade.
Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, com capital exclusivamente público e integralmente pertencente à União, Estado, Distrito Federal ou Município, destinada à exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos. Sociedade de economia mista, por sua vez, é a pessoa jurídica de direito privado, também criada por lei específica, cujo capital é composto por recursos públicos majoritários e participação de acionistas privados, sendo o controle acionário do Estado. Ambas estão submetidas ao regime jurídico próprio, conforme previsto no art. 173, §1º, da CF/88.
As empresas públicas e sociedades de economia mista, hodiernamente disciplinadas pelo art. 173, §1º, da Constituição da República, constituem-se em entes personificados de direito privado, instituídos por autorização legislativa específica, com escopo de viabilizar a atuação estatal no domínio econômico, adstrita aos interesses maiores da res publica. A empresa pública ostenta capital integralmente subscrito pelo ente federativo instituidor, ao passo que a sociedade de economia mista apresenta capital social misto, com preponderância do ente estatal, admitindo-se, todavia, a participação de particulares. Ambas, inobstante sua natureza privada, sujeitam-se à fiscalização estatal e social, em consonância com os princípios da função social e da supremacia do interesse público.
Como a sociedade pode participar da fiscalização dessas empresas?
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A sociedade pode ajudar a fiscalizar essas empresas de várias formas. As pessoas podem pedir informações sobre o que elas fazem, denunciar problemas aos órgãos responsáveis, participar de audiências públicas e acompanhar notícias ou relatórios sobre essas empresas. Assim, todos podem ajudar a garantir que elas estejam trabalhando direito e cumprindo seu papel para a população.
A participação da sociedade na fiscalização dessas empresas acontece principalmente por meio de mecanismos de transparência e controle social. Por exemplo, qualquer cidadão pode solicitar informações sobre as atividades dessas empresas através da Lei de Acesso à Informação. Além disso, há conselhos, audiências públicas e consultas em que a população pode opinar e questionar. Também é possível fazer denúncias a órgãos de controle, como Tribunais de Contas, Ministério Público e agências reguladoras. Dessa forma, a sociedade ajuda a garantir que essas empresas estejam cumprindo sua função social e agindo de forma correta.
A participação da sociedade na fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista ocorre por meio de instrumentos de controle social previstos em lei, tais como o acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), participação em audiências e consultas públicas, atuação em conselhos de políticas públicas, bem como a possibilidade de encaminhamento de denúncias e representações aos órgãos de controle externo, como Tribunais de Contas e Ministério Público. Tais mecanismos visam assegurar a transparência e a accountability dessas entidades.
A participação da sociedade civil na fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista, à luz do mandamento constitucional insculpido no art. 173, § 1º, da Carta Magna, consubstancia-se no exercício do controle social, mediante o acesso às informações públicas ex vi da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como pela atuação em instâncias colegiadas, audiências públicas e outros fóruns de deliberação coletiva. Outrossim, faculta-se ao cidadão o manejo de instrumentos como a denúncia ou representação junto aos órgãos de controle externo, a saber, Tribunais de Contas e Ministério Público, em consonância com os princípios da publicidade, moralidade e eficiência que norteiam a Administração Pública lato sensu.