Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
Esse trecho diz que uma lei específica deve definir as regras e normas para o funcionamento das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que atuam na produção, venda de bens ou prestação de serviços. Ou seja, essas empresas precisam seguir um conjunto de regras próprias, estabelecidas por lei, para atuar no mercado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei específica deve definir as regras e normas para o funcionamento das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que atuam na produção, venda de bens ou prestação de serviços. Ou seja, essas empresas precisam seguir um conjunto de regras próprias, estabelecidas por lei, para atuar no mercado.
Perguntas
O que é uma empresa pública e uma sociedade de economia mista?
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Uma empresa pública é uma empresa criada pelo governo, que é dona de tudo nela. Já uma sociedade de economia mista também é criada pelo governo, mas nela o governo divide a posse com pessoas ou empresas privadas. Ou seja, na empresa pública só o governo manda, e na sociedade de economia mista o governo e os outros donos decidem juntos.
Empresa pública é uma organização criada e controlada totalmente pelo governo, que coloca todo o dinheiro necessário para ela funcionar. Por exemplo, a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, pois pertence 100% ao governo federal.
Já a sociedade de economia mista é uma empresa criada pelo governo, mas que também recebe dinheiro de pessoas ou empresas privadas, que compram parte dela. Assim, o governo é o dono principal, mas divide a posse e as decisões com outros sócios. Um exemplo é o Banco do Brasil, onde o governo é o maior dono, mas há outros acionistas privados.
Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado, criada por lei, com capital exclusivamente público, integralmente pertencente à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, destinada à exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.
Sociedade de economia mista é a pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal, cujo capital é composto por recursos públicos e privados, sendo o controle acionário obrigatoriamente do ente estatal instituidor, destinada à exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.
Empresa pública, ex vi legis, consubstancia-se em pessoa jurídica de direito privado, instituída pelo Poder Público mediante autorização legislativa, com capital social integralmente detido pelo ente federativo instituidor, destinada precipuamente à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos, consoante os ditames do art. 173 da Carta Magna.
A sociedade de economia mista, por sua vez, ostenta natureza híbrida, sendo pessoa jurídica de direito privado, criada sob a égide de autorização legal, cujo capital social é formado pela conjugação de recursos públicos e privados, mantendo-se, todavia, o controle acionário sob a égide do ente estatal. Ambas submetem-se ao regime jurídico próprio, delineado em legislação específica, nos termos do §1º do art. 173 da Constituição Federal.
O que significa "estatuto jurídico" nesse contexto?
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"Estatuto jurídico" aqui quer dizer o conjunto de regras e normas que essas empresas (empresas públicas e sociedades de economia mista) precisam seguir para funcionar. É como um manual de instruções criado por lei, dizendo o que elas podem ou não podem fazer.
No contexto da lei, "estatuto jurídico" significa o conjunto de regras, direitos e deveres que vão orientar como as empresas públicas e sociedades de economia mista devem agir. Pense nisso como se fosse um regulamento próprio, feito especialmente para esse tipo de empresa, que define como elas devem ser criadas, como funcionam, quais limites têm e como devem se relacionar com o governo e com o mercado. Por exemplo, uma empresa pública precisa seguir regras diferentes de uma empresa privada comum, e esse "estatuto jurídico" é o que determina essas diferenças.
No contexto do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, "estatuto jurídico" refere-se ao conjunto normativo específico, estabelecido em lei, que disciplina a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, prerrogativas, restrições e limitações aplicáveis às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que exploram atividade econômica. Trata-se de um regime jurídico próprio, distinto do regime das empresas privadas, que visa compatibilizar a atuação dessas entidades no mercado com os princípios constitucionais e o interesse público.
O vocábulo "estatuto jurídico", aludido no § 1º do art. 173 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se no arcabouço normativo específico, delineado ex lege, que rege, em sua inteireza, a constituição, organização, funcionamento, direitos, obrigações, prerrogativas e limitações das empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias que se dedicam à exploração de atividade econômica. Tal estatuto, de natureza sui generis, visa assegurar a observância dos princípios da ordem econômica constitucional, estabelecendo um regime jurídico híbrido, que amalgama preceitos de direito público e privado, em consonância com os ditames do interesse público e da eficiência administrativa.
Por que é importante que exista uma lei específica para regular essas empresas?
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É importante ter uma lei só para essas empresas porque elas são diferentes das empresas comuns. Como são controladas pelo governo, precisam seguir regras especiais para garantir que usem bem o dinheiro público, sejam honestas e não prejudiquem outras empresas. Assim, todo mundo sabe como elas devem funcionar e o que podem ou não fazer.
A existência de uma lei específica para empresas públicas e sociedades de economia mista é fundamental porque essas organizações, embora atuem no mercado como empresas privadas, pertencem, total ou parcialmente, ao governo. Isso significa que lidam com recursos públicos e têm responsabilidades diferentes. Uma lei própria define regras claras sobre como elas devem atuar, garantindo transparência, controle e igualdade de concorrência com empresas privadas. Por exemplo, ela pode exigir mais transparência nas contas e estabelecer limites para evitar que essas empresas tenham vantagens injustas só por serem ligadas ao governo.
A necessidade de uma lei específica decorre da natureza híbrida das empresas públicas e sociedades de economia mista, que, embora explorem atividade econômica em regime de concorrência, possuem capital estatal. A legislação própria visa estabelecer o regime jurídico aplicável, disciplinando aspectos como licitações, contratação de pessoal, controle estatal, responsabilidade e limites de atuação, de modo a assegurar a observância dos princípios constitucionais da administração pública, a proteção do interesse público e a livre concorrência.
A imperatividade de um estatuto jurídico adrede delineado para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que se dedicam à exploração de atividade econômica exsurge da singularidade de sua constituição e atuação, situando-se na confluência entre o jus publicum e o jus privatum. Tal normatividade específica visa resguardar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF/88), ao mesmo tempo em que propicia a observância do postulado da livre iniciativa e da isonomia concorrencial, prevenindo, destarte, eventuais desequilíbrios advindos da intervenção estatal na seara econômica.