Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Explicação
O artigo diz que, em regra, o Estado só pode atuar diretamente como empresário (explorando atividades econômicas) em situações especiais: quando isso for necessário para garantir a segurança do país ou atender um interesse coletivo muito importante, conforme definido em lei. Fora essas exceções, a atuação direta do Estado na economia não é permitida.
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O artigo diz que, em regra, o Estado só pode atuar diretamente como empresário (explorando atividades econômicas) em situações especiais: quando isso for necessário para garantir a segurança do país ou atender um interesse coletivo muito importante, conforme definido em lei. Fora essas exceções, a atuação direta do Estado na economia não é permitida.
Perguntas
O que significa "exploração direta de atividade econômica pelo Estado"?
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"Exploração direta de atividade econômica pelo Estado" quer dizer que o próprio governo faz negócios, vende produtos ou oferece serviços como se fosse uma empresa comum. Por exemplo, quando o governo tem uma fábrica, um banco ou uma empresa de energia elétrica. Mas a lei diz que isso só pode acontecer em situações especiais, como para proteger o país ou quando for muito importante para todo mundo.
Quando falamos em "exploração direta de atividade econômica pelo Estado", estamos dizendo que o próprio governo age como uma empresa: ele produz, vende ou presta serviços diretamente ao público, competindo com empresas privadas. Por exemplo, imagine o governo administrando um banco, uma mineradora ou uma companhia de eletricidade. No Brasil, a Constituição permite que o Estado faça isso apenas em casos excepcionais, como quando é preciso garantir a segurança do país (por exemplo, controlando uma fábrica de armas) ou quando há um interesse coletivo relevante (como manter o fornecimento de água para toda a população).
A expressão "exploração direta de atividade econômica pelo Estado" refere-se à atuação estatal, por meio de seus entes ou empresas públicas, na condução de atividades econômicas típicas da iniciativa privada, com objetivo de produção ou circulação de bens e serviços. Nos termos do art. 173 da CF/88, tal atuação é excepcional e condicionada à necessidade de salvaguarda da segurança nacional ou do atendimento a relevante interesse coletivo, conforme disciplinado em lei.
A locução "exploração direta de atividade econômica pelo Estado", consoante o disposto no art. 173 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, denota a intervenção estatal, mediante atuação direta, na seara das atividades econômicas em sentido estrito, tradicionalmente reservadas à iniciativa privada, seja por intermédio de empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades congêneres. Tal incursão estatal, todavia, reveste-se de caráter excepcionalíssimo, admitida tão somente quando imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, assim qualificados em lei, assim o exigirem, em estrita observância ao princípio da subsidiariedade e à ordem econômica fundada na livre iniciativa.
Como é definido o "relevante interesse coletivo" mencionado no artigo?
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O "relevante interesse coletivo" é quando algo é muito importante para toda a sociedade, não só para algumas pessoas. Por exemplo, se a maioria precisa de um serviço ou produto essencial, o Estado pode atuar para garantir isso. Mas quem diz exatamente o que é esse interesse importante é a própria lei, que deve explicar em quais situações o Estado pode agir.
O termo "relevante interesse coletivo" significa que o Estado só pode atuar diretamente em atividades econômicas quando isso for realmente importante para o bem-estar da sociedade como um todo. Por exemplo, se faltar água potável ou energia elétrica para a população, pode ser considerado um relevante interesse coletivo o Estado intervir para garantir o acesso a esses serviços. Mas, para evitar abusos, a Constituição exige que uma lei específica defina claramente quais situações são consideradas de relevante interesse coletivo, estabelecendo critérios objetivos para essa atuação.
O "relevante interesse coletivo" previsto no art. 173 da CF/88 refere-se àquelas situações em que a intervenção estatal na atividade econômica é justificada pela necessidade de atender demandas essenciais da coletividade. A definição desse conceito, contudo, não é autoaplicável, devendo ser delimitada por legislação infraconstitucional, a qual especificará os casos e condições em que se configura tal interesse, legitimando a atuação direta do Estado no domínio econômico.
O vocábulo "relevante interesse coletivo", constante do art. 173 da Constituição Federal de 1988, consubstancia cláusula geral de permissão à intervenção estatal na seara econômica, exsurgindo como exceção ao princípio da subsidiariedade. Trata-se de conceito jurídico indeterminado, cuja densificação normativa é remetida à legislação infraconstitucional, a qual deverá, ex vi legis, explicitar os contornos fáticos e jurídicos que ensejam a atuação direta do Estado em atividades empresariais, sob pena de afronta ao postulado da livre iniciativa e da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre concorrência.
O que são os "imperativos da segurança nacional" nesse contexto?
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"Imperativos da segurança nacional" são situações em que é muito importante proteger o país, como sua defesa, proteção contra ameaças ou garantir que serviços essenciais não parem. Nesses casos, o governo pode atuar diretamente em algum negócio ou serviço para garantir a segurança de todos.
Quando a Constituição fala em "imperativos da segurança nacional", ela está se referindo a situações em que a proteção e a defesa do país estão em jogo. Por exemplo, se uma empresa cuida de algo essencial para a defesa do Brasil, como energia elétrica para bases militares ou comunicação estratégica, o Estado pode decidir atuar diretamente nessa área para garantir que tudo funcione bem e o país fique protegido. Ou seja, o Estado só entra nesses negócios quando há risco para a segurança do Brasil e é realmente necessário.
Os "imperativos da segurança nacional" correspondem a situações em que a atuação direta do Estado na exploração de atividade econômica se justifica pela necessidade de salvaguardar interesses essenciais à soberania, à integridade territorial e à defesa do Estado brasileiro. Trata-se de exceção à regra da livre iniciativa, autorizando a intervenção estatal quando a segurança do país demandar controle ou atuação direta em determinados setores estratégicos, conforme disciplinado em legislação infraconstitucional.
Os denominados "imperativos da segurança nacional", consoante a dicção do art. 173 da Carta Magna de 1988, consubstanciam-se em circunstâncias excepcionais nas quais se impõe a intervenção estatal direta na seara econômica, a fim de resguardar bens jurídicos atinentes à soberania, integridade e defesa do Estado, ex vi do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Tal prerrogativa estatal, de índole excepcionalíssima, encontra-se adstrita à estrita legalidade e à tipificação normativa de situações que, por sua natureza, transcendem o interesse meramente econômico, alçando-se à categoria de resguardo da ordem e segurança nacionais, nos termos da legislação infraconstitucional pertinente.
Quem define, em lei, quando o Estado pode atuar diretamente na economia?
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Quem decide quando o Estado pode atuar diretamente na economia é uma lei feita pelo Congresso. Ou seja, deputados e senadores discutem e aprovam uma lei dizendo em quais situações isso pode acontecer. O governo só pode agir desse jeito se a lei permitir, explicando que é por segurança do país ou por um interesse muito importante para todos.
A definição de quando o Estado pode atuar diretamente na economia precisa ser feita por meio de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, que é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Isso significa que, para o Estado explorar uma atividade econômica por motivos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, é necessário que exista uma lei específica dizendo exatamente o que é considerado "segurança nacional" ou "interesse coletivo relevante". Assim, não é uma decisão do governo sozinho, mas sim uma regra criada e aprovada pelos representantes do povo.
Nos termos do art. 173 da Constituição Federal de 1988, cabe à lei ordinária, de iniciativa do Poder Legislativo, definir as hipóteses em que a atuação direta do Estado na exploração de atividade econômica é permitida, restringindo-se aos casos de imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Portanto, a delimitação desses conceitos ("segurança nacional" e "relevante interesse coletivo") deve ocorrer por meio de lei formal, aprovada pelo Congresso Nacional.
Consoante o disposto no art. 173 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a exegese normativa impõe que a definição dos contornos e limites da atuação estatal direta na seara econômica, excepcionando-se os casos previstos no próprio texto constitucional, seja realizada por meio de lei stricto sensu, emanada do Poder Legislativo. Tal diploma legal deverá, de maneira expressa, delinear os imperativos de segurança nacional e os relevantes interesses coletivos que ensejam a intervenção estatal, em estrita observância ao princípio da legalidade e à supremacia do interesse público, ex vi do postulado constitucional.