Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Explicação

O artigo diz que, em regra, o Estado só pode atuar diretamente como empresário (explorando atividades econômicas) em situações especiais: quando isso for necessário para garantir a segurança do país ou atender um interesse coletivo muito importante, conforme definido em lei. Fora essas exceções, a atuação direta do Estado na economia não é permitida.
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