Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Explicação

Esse artigo diz que uma lei deve definir como o dinheiro vindo de outros países pode ser investido no Brasil, sempre pensando no que é melhor para o país. Também fala que a lei deve incentivar que esses investidores usem seus lucros para investir novamente aqui e estabelecer regras para quando quiserem enviar esses lucros de volta para fora do Brasil.
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