O artigo 171 da Constituição Federal de 1988 tratava sobre a definição de empresa nacional e empresa brasileira de capital nacional, estabelecendo critérios para diferenciar empresas com base na origem do capital e controle. No entanto, este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995, e não está mais em vigor.
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O artigo 171 da Constituição Federal de 1988 tratava sobre a definição de empresa nacional e empresa brasileira de capital nacional, estabelecendo critérios para diferenciar empresas com base na origem do capital e controle. No entanto, este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995, e não está mais em vigor.
Perguntas
O que motivou a revogação do artigo 171 da Constituição?
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O artigo 171 da Constituição falava sobre o que era uma empresa brasileira de capital nacional, ou seja, empresas controladas por brasileiros. Esse artigo foi cancelado (revogado) porque o Brasil queria abrir mais a economia para empresas estrangeiras, facilitando investimentos de fora e tornando o país mais competitivo. Assim, não fazia mais sentido separar empresas só pelo dono ser brasileiro ou estrangeiro.
O artigo 171 definia o que era uma empresa brasileira de capital nacional, diferenciando empresas controladas por brasileiros das controladas por estrangeiros. Isso dava vantagens para empresas com capital brasileiro em certos setores. Porém, na década de 1990, o Brasil passou por uma abertura econômica, buscando atrair mais investimentos estrangeiros e modernizar a economia. Por isso, foi decidido que não era mais necessário manter essa distinção, pois ela poderia afastar investidores de outros países. A revogação aconteceu para tornar o ambiente de negócios mais igualitário e competitivo, sem privilégios baseados apenas na nacionalidade do capital.
A revogação do artigo 171 da Constituição Federal de 1988 foi motivada pela necessidade de adequação do ordenamento jurídico brasileiro ao novo contexto de abertura econômica e globalização, iniciado na década de 1990. O dispositivo estabelecia distinções entre empresas brasileiras de capital nacional e empresas brasileiras de capital estrangeiro, conferindo benefícios às primeiras. Com a Emenda Constitucional nº 6/1995, buscou-se eliminar restrições à participação de capital estrangeiro, fomentar a livre concorrência e atrair investimentos externos, promovendo maior integração do Brasil à economia internacional.
A ab-rogação do artigo 171 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, perpetrada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995, encontra seu desiderato na necessidade de harmonização do texto constitucional com as novas diretrizes de política econômica, notadamente a abertura ao capital estrangeiro e a promoção da livre iniciativa. O preceito revogado, ao distinguir entre empresas brasileiras de capital nacional e aquelas de capital estrangeiro, estabelecia privilégios que, à luz do novo paradigma econômico globalizado e da busca pela atração de investimentos externos, mostraram-se anacrônicos e contraproducentes. Assim, a ratio legis da revogação reside na conformação do arcabouço normativo pátrio aos imperativos da competitividade e da integração internacional, em consonância com os princípios da ordem econômica insculpidos na própria Carta Magna.
Qual era a diferença entre empresa nacional e empresa brasileira de capital nacional prevista nesse artigo?
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A diferença principal era quem mandava e de onde vinha o dinheiro da empresa. A "empresa nacional" era qualquer empresa criada no Brasil, mesmo que o dono fosse estrangeiro. Já a "empresa brasileira de capital nacional" era aquela que, além de ser criada no Brasil, tinha que ter donos brasileiros, ou seja, o dinheiro e o controle vinham de brasileiros.
O artigo 171 da Constituição diferenciava dois tipos de empresas: a nacional e a brasileira de capital nacional. A empresa nacional era qualquer empresa fundada no Brasil, independentemente de quem fosse o dono ou de onde viesse o dinheiro. Já a empresa brasileira de capital nacional precisava, além de ser criada no Brasil, ter controle e capital de brasileiros. Ou seja, só era considerada "de capital nacional" se os brasileiros fossem os donos e tivessem o poder de decisão. Essa distinção servia para dar vantagens, em alguns setores, para empresas realmente controladas por brasileiros.
Nos termos do art. 171 da CF/88 (revogado pela EC 6/95), empresa nacional era aquela constituída sob as leis brasileiras e com sede no País, independentemente da origem do capital. Já a empresa brasileira de capital nacional era aquela que, além de atender aos requisitos de constituição e sede, possuía controle efetivo e preponderância do capital pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil ou a entidades de direito público interno.
Nos auspícios do vetusto art. 171 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ora revogado pela Emenda Constitucional nº 6/1995, distinguia-se, em sua ratio essendi, a empresa nacional - aquela constituída sob as leis pátrias e com sede em território nacional, independentemente da origem do capital social - da empresa brasileira de capital nacional, cuja definição exigia, além do locus societatis e do regime jurídico interno, a preponderância do capital e do controle nas mãos de pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou de entidades de direito público interno, em consonância com o desiderato de proteção ao capital genuinamente nacional.
Como a revogação desse artigo impactou a economia brasileira?
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A revogação desse artigo fez com que empresas estrangeiras pudessem atuar no Brasil em igualdade com as empresas brasileiras. Antes, havia regras que davam vantagens para empresas consideradas "brasileiras de capital nacional". Com a mudança, essas vantagens acabaram, o que facilitou a entrada de empresas de fora, aumentou a concorrência e trouxe mais investimentos para o país.
Quando o artigo 171 estava em vigor, ele dava benefícios e proteções extras para empresas que tinham capital brasileiro, ou seja, que eram controladas por brasileiros. Isso dificultava a entrada de empresas estrangeiras no mercado nacional. Com a revogação desse artigo em 1995, todas as empresas passaram a ser tratadas de forma igual, independentemente de quem fosse o dono. Isso atraiu mais investimentos de outros países para o Brasil, aumentou a competição entre as empresas e ajudou a modernizar a economia, já que empresas estrangeiras trouxeram novas tecnologias e práticas de gestão.
A revogação do art. 171 da CF/88, promovida pela EC nº 6/1995, eliminou a distinção constitucional entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, bem como os benefícios e restrições decorrentes dessa diferenciação. Tal medida permitiu a equiparação de empresas nacionais e estrangeiras quanto ao tratamento jurídico, facilitando o ingresso de capital externo, promovendo a abertura do mercado brasileiro e ampliando a competitividade. O impacto econômico foi a intensificação do fluxo de investimentos estrangeiros diretos, a modernização de setores produtivos e o aumento da concorrência interna.
A ab-rogação do artigo 171 da Carta Magna, perpetrada pela Emenda Constitucional n.º 6, de 1995, ensejou substancial inflexão no regime jurídico pátrio concernente à definição de empresa nacional e de empresa brasileira de capital nacional, suprimindo os privilégios outrora conferidos àquelas detentoras de capital majoritariamente nacional. Tal supressão, ao abolir a discriminação entre capitais pátrios e alienígenas, propiciou a liberalização do mercado interno, fomentando a captação de investimentos estrangeiros diretos (IED) e ensejando, ex vi legis, maior competitividade e dinamismo à economia tupiniquim, em consonância com a tendência globalizante do pós-Guerra Fria.