Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que qualquer pessoa pode exercer livremente qualquer atividade econômica, ou seja, abrir e tocar um negócio, sem precisar pedir autorização do governo. Porém, existem exceções: se alguma lei exigir autorização para certas atividades, aí sim é preciso pedir permissão.
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