Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Esse trecho diz que as empresas de pequeno porte, que são aquelas menores e registradas no Brasil, devem receber um tratamento especial e mais vantajoso do que as grandes empresas. Esse benefício só vale para empresas que têm sua sede e administração dentro do país. O objetivo é ajudar essas empresas a crescerem e se manterem no mercado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que as empresas de pequeno porte, que são aquelas menores e registradas no Brasil, devem receber um tratamento especial e mais vantajoso do que as grandes empresas. Esse benefício só vale para empresas que têm sua sede e administração dentro do país. O objetivo é ajudar essas empresas a crescerem e se manterem no mercado.
Perguntas
O que são consideradas empresas de pequeno porte segundo a lei brasileira?
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Empresas de pequeno porte, segundo a lei brasileira, são aquelas empresas menores, que faturam menos dinheiro por ano. Elas precisam estar registradas no Brasil e ter sua sede e administração aqui. Essas empresas recebem algumas facilidades e vantagens do governo para ajudar no seu crescimento.
No Brasil, empresas de pequeno porte são aquelas que têm um faturamento anual limitado, ou seja, elas ganham até um certo valor por ano, que é definido por lei. Além disso, precisam ser empresas criadas pelas leis brasileiras e funcionar aqui, com sede e administração no país. O objetivo de dar um tratamento especial para essas empresas é ajudar quem está começando ou tem um negócio menor, para que consigam competir com empresas maiores. Por exemplo, elas podem pagar menos impostos ou ter menos burocracia.
Empresas de pequeno porte, conforme definição da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), são aquelas que, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, auferem, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. O tratamento favorecido previsto na Constituição Federal visa promover a competitividade e o desenvolvimento dessas empresas no âmbito nacional.
Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, notadamente à luz do art. 170, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e em consonância com a Lei Complementar nº 123/2006, reputam-se empresas de pequeno porte aquelas pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no território nacional, cuja receita bruta anual situe-se no interregno superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ex vi do art. 3º, inciso II, da referida lei. Tal qualificação enseja a fruição de tratamento jurídico diferenciado, nos termos do mandamento constitucional, a fim de fomentar o desenvolvimento econômico e social, em prestígio à livre iniciativa e à valorização do trabalho humano.
Que tipos de benefícios ou tratamentos favorecidos essas empresas podem receber?
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Essas empresas pequenas podem receber facilidades para pagar menos impostos, ter menos burocracia para funcionar, conseguir empréstimos com mais facilidade e participar de compras do governo. Tudo isso serve para ajudar essas empresas a crescerem e continuarem funcionando.
O tratamento favorecido para empresas de pequeno porte significa que elas podem ter acesso a benefícios como redução de impostos, regras mais simples para abrir e manter o negócio, linhas de crédito especiais e prioridade em licitações públicas (quando o governo compra produtos ou serviços). Por exemplo, existe o Simples Nacional, um sistema que unifica e reduz impostos para pequenas empresas. O objetivo é facilitar a vida dessas empresas e incentivar o crescimento delas.
O tratamento favorecido previsto no art. 170, IX, da CF/88 abrange benefícios tributários (como o enquadramento no Simples Nacional), simplificação de obrigações administrativas, facilitação do acesso ao crédito, preferência nas contratações públicas e redução de exigências burocráticas. Tais medidas visam promover a competitividade e sustentabilidade das empresas de pequeno porte, em conformidade com o princípio da isonomia material.
O preceito constitucional insculpido no art. 170, inciso IX, da Carta Magna de 1988, consagra o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, compreendendo, inter alia, benefícios de ordem tributária, administrativa, creditícia e licitatória, a fim de propiciar-lhes condições equânimes de concorrência e fomentar sua inserção no mercado pátrio. Tal desiderato encontra-se materializado em diplomas infraconstitucionais, a exemplo da Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina o regime jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a tais entes empresariais, em consonância com o escopo de promoção da justiça social e do desenvolvimento econômico nacional.
Por que é exigido que a sede e administração estejam no Brasil para receber esse tratamento?
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A exigência de que a sede e a administração estejam no Brasil serve para garantir que só as empresas realmente brasileiras recebam os benefícios. Assim, empresas de fora não conseguem aproveitar as vantagens criadas para ajudar quem está aqui, gerando empregos e movimentando a economia do nosso país.
A lei pede que a sede e a administração das pequenas empresas estejam no Brasil para garantir que os benefícios sejam destinados a quem realmente contribui para o desenvolvimento do país. Imagine se empresas estrangeiras pudessem se aproveitar desse tratamento especial: elas poderiam abrir filiais aqui só para ganhar vantagens, sem realmente investir no Brasil. Por isso, o requisito protege o mercado nacional, incentiva a geração de empregos locais e faz com que os impostos e lucros fiquem aqui.
A exigência de que a sede e a administração estejam situadas no território nacional visa assegurar que o tratamento favorecido seja concedido exclusivamente às pessoas jurídicas efetivamente submetidas à jurisdição e à legislação brasileiras. Tal restrição impede o acesso de empresas estrangeiras aos benefícios, resguardando o interesse nacional e promovendo o desenvolvimento econômico interno, em consonância com os princípios constitucionais da ordem econômica.
A ratio essendi da exigência de que a sede e a administração central estejam localizadas em solo pátrio reside na necessidade de circunscrever o âmbito subjetivo do tratamento favorecido às sociedades empresárias que, de fato e de direito, se submetam à égide normativa brasileira, contribuindo para a consecução dos desideratos constitucionais de fomento ao desenvolvimento nacional e à justiça social. Tal requisito obsta a burla por entes exógenos, preservando a teleologia do art. 170, IX, da Constituição da República, e resguardando a soberania econômica do Estado brasileiro.