Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Explicação

Esse trecho diz que a economia deve proteger o meio ambiente e pode tratar de forma diferente produtos, serviços ou processos que causam mais ou menos impacto ambiental. Ou seja, quem polui mais pode ter regras mais rígidas ou pagar mais impostos, por exemplo. A ideia é incentivar práticas que respeitem a natureza. Assim, o desenvolvimento econômico deve considerar a preservação ambiental.
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