Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Esse trecho diz que a economia deve proteger o meio ambiente e pode tratar de forma diferente produtos, serviços ou processos que causam mais ou menos impacto ambiental. Ou seja, quem polui mais pode ter regras mais rígidas ou pagar mais impostos, por exemplo. A ideia é incentivar práticas que respeitem a natureza. Assim, o desenvolvimento econômico deve considerar a preservação ambiental.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a economia deve proteger o meio ambiente e pode tratar de forma diferente produtos, serviços ou processos que causam mais ou menos impacto ambiental. Ou seja, quem polui mais pode ter regras mais rígidas ou pagar mais impostos, por exemplo. A ideia é incentivar práticas que respeitem a natureza. Assim, o desenvolvimento econômico deve considerar a preservação ambiental.
Perguntas
O que significa "tratamento diferenciado" conforme o impacto ambiental?
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"Tratamento diferenciado" quer dizer que produtos, serviços ou empresas que poluem mais o meio ambiente podem receber regras mais duras ou pagar taxas maiores. Já quem polui menos pode ter vantagens ou regras mais simples. Assim, a lei incentiva que todos cuidem melhor da natureza.
O termo "tratamento diferenciado" significa que o governo pode criar regras diferentes para produtos, serviços ou empresas, dependendo de quanto eles prejudicam o meio ambiente. Por exemplo, uma fábrica que polui bastante pode ser obrigada a seguir normas mais rígidas ou pagar mais impostos, enquanto uma empresa que cuida do meio ambiente pode ter benefícios, como descontos ou menos burocracia. Dessa forma, a lei busca proteger a natureza e estimular práticas sustentáveis.
O "tratamento diferenciado", conforme o impacto ambiental, refere-se à possibilidade de o Estado impor normas, restrições ou benefícios distintos a produtos, serviços e processos produtivos, de acordo com o grau de agressão ambiental que promovem. Tal previsão constitucional autoriza a adoção de políticas públicas e instrumentos normativos que discriminem positivamente ou negativamente agentes econômicos, visando à proteção ambiental, em consonância com o princípio do poluidor-pagador e o desenvolvimento sustentável.
O vocábulo "tratamento diferenciado", nos termos do inciso VI do art. 170 da Constituição Federal de 1988, consubstancia a prerrogativa do Estado de modular, de forma discricionária e proporcional, os regimes jurídicos aplicáveis aos agentes econômicos, produtos, serviços e respectivos processos produtivos, em função do quantum de impacto ambiental por estes ocasionado. Tal discrimen normativo, fundado no postulado do desenvolvimento sustentável e no princípio da responsabilidade ambiental, autoriza a incidência de ônus diferenciados, incentivos fiscais ou restrições, em observância ao desiderato maior de tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, ex vi do art. 225 da Carta Magna.
Por que produtos e serviços com maior impacto ambiental podem ser tratados de forma diferente?
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Produtos e serviços que fazem mais mal ao meio ambiente podem ser tratados de forma diferente porque eles causam mais danos à natureza. Por isso, o governo pode criar regras mais duras ou cobrar mais impostos dessas empresas, para tentar diminuir a poluição e proteger o planeta. Assim, quem cuida melhor do meio ambiente é incentivado, e quem polui mais é cobrado.
A razão para tratar produtos e serviços com maior impacto ambiental de maneira diferente é proteger o meio ambiente e incentivar práticas mais sustentáveis. Por exemplo, imagine duas fábricas: uma que polui muito e outra que polui pouco. Se ambas forem tratadas igual, não há incentivo para reduzir a poluição. Mas, se a fábrica que polui mais tiver regras mais rígidas ou pagar mais impostos, ela vai pensar em maneiras de poluir menos. Isso ajuda a equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação da natureza, beneficiando toda a sociedade.
O tratamento diferenciado de produtos e serviços conforme o impacto ambiental decorre do princípio constitucional da defesa do meio ambiente, previsto no art. 170, VI, da CF/88. Tal previsão autoriza a imposição de normas específicas, restrições ou incentivos fiscais a atividades econômicas, produtos e serviços que causem maior degradação ambiental. O objetivo é compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, em consonância com os princípios da ordem econômica e da justiça social.
Consoante o disposto no art. 170, inciso VI, da Carta Magna de 1988, a defesa do meio ambiente assume contornos de princípio basilar da ordem econômica, autorizando, inclusive, o tratamento jurídico diferenciado a produtos e serviços, bem como a seus processos de elaboração e prestação, em razão do impacto ambiental que ocasionem. Tal discrímen normativo coaduna-se com o postulado do desenvolvimento sustentável, consagrando a prevalência do interesse público na tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ex vi do art. 225 da Constituição Federal, e legitimando a adoção de medidas restritivas ou onerosas àqueles agentes econômicos cujas atividades se revelem mais gravosas ao patrimônio ambiental, em observância ao princípio do poluidor-pagador.
O que são "processos de elaboração e prestação" mencionados no trecho?
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"Processos de elaboração e prestação" são as maneiras como os produtos são feitos e como os serviços são oferecidos. Ou seja, é tudo o que acontece desde o começo da fabricação de um produto ou da preparação de um serviço até ele chegar ao consumidor. Isso inclui, por exemplo, como uma fábrica produz um item ou como uma empresa presta um serviço.
Quando a lei fala em "processos de elaboração e prestação", ela está se referindo a todas as etapas envolvidas na criação de um produto (elaboração) e na oferta de um serviço (prestação). Por exemplo, no caso de um refrigerante, o processo de elaboração inclui desde a extração dos ingredientes, a fabricação da bebida, o envase e o transporte. Já no caso de um serviço, como o fornecimento de energia elétrica, o processo de prestação envolve a geração da energia, o transporte até as casas e a entrega final ao consumidor. A lei quer garantir que todas essas etapas considerem o impacto ambiental.
Os "processos de elaboração e prestação" referem-se, respectivamente, às fases de produção de bens e à execução de serviços. No âmbito do artigo 170, inciso VI, da CF/88, tais processos abrangem todas as atividades e procedimentos necessários para a confecção de produtos e para a efetivação de serviços, desde a obtenção de matérias-primas, transformação, distribuição, até a disponibilização ao consumidor final, considerando-se o potencial impacto ambiental de cada etapa.
Os vocábulos "processos de elaboração e prestação", insertos no inciso VI do artigo 170 da Constituição da República, consubstanciam-se nas operações e procedimentos atinentes tanto à gênese quanto à execução de bens e serviços, abrangendo o iter fabril e operacional, desde a captação de insumos até a entrega ao destinatário final. Tais processos, hodiernamente, devem ser sopesados à luz do princípio da defesa do meio ambiente, impondo-se, ex vi legis, tratamento jurídico diferenciado a depender do gravame ambiental que lhes seja inerente, em consonância com os ditames da sustentabilidade e do desenvolvimento econômico ecologicamente equilibrado.
Como a defesa do meio ambiente pode influenciar a economia?
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A proteção do meio ambiente pode mudar a economia porque faz com que empresas e pessoas tenham que cuidar melhor da natureza. Por exemplo, quem polui mais pode ter que pagar mais impostos ou seguir regras mais duras. Isso faz com que as empresas busquem maneiras de poluir menos e criar produtos mais "verdes". Assim, a economia cresce, mas sem destruir o meio ambiente.
A defesa do meio ambiente influencia a economia porque ela faz com que empresas e pessoas tenham que pensar no impacto das suas atividades na natureza. Por exemplo, se uma fábrica polui muito, ela pode ter que pagar taxas maiores ou seguir regras mais rígidas do que uma fábrica que polui pouco. Isso incentiva as empresas a investirem em tecnologias mais limpas e sustentáveis, o que pode gerar novos empregos e oportunidades de negócio. Além disso, produtos e serviços que respeitam o meio ambiente tendem a ser mais valorizados pelos consumidores. Assim, a economia se desenvolve de forma mais equilibrada, protegendo a natureza para as próximas gerações.
A defesa do meio ambiente, conforme prevista no inciso VI do art. 170 da CF/88, influencia a economia ao permitir a adoção de tratamento diferenciado a produtos, serviços e processos produtivos em razão do impacto ambiental que geram. Tal previsão autoriza a implementação de políticas públicas, incentivos fiscais, subsídios ou restrições normativas que promovam práticas econômicas ambientalmente sustentáveis. Ademais, possibilita a internalização dos custos ambientais, de modo a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável.
A exegese do inciso VI do art. 170 da Carta Magna revela a consagração do princípio da defesa do meio ambiente como vetor informador da ordem econômica, autorizando, inclusive, a adoção de tratamento jurídico diferenciado a produtos, serviços e processos produtivos, à luz do respectivo impacto ambiental. Tal normativo respalda a implementação de políticas públicas que internalizem externalidades negativas, mediante instrumentos econômicos e regulatórios, em consonância com o postulado do desenvolvimento sustentável e a máxima ubi societas, ibi jus. Assim, a atividade econômica submete-se ao balizamento ecológico, em prestígio à tutela intergeracional do meio ambiente ecologicamente equilibrado, corolário do art. 225 da Constituição Federal.