Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
Explicação
Esse trecho diz que, em certas situações, uma pessoa pode perder a nacionalidade brasileira. Isso acontece por meio de uma declaração formal feita pelo governo. Ou seja, o Brasil pode tirar a nacionalidade de alguém em casos previstos na lei. Essa medida só ocorre em situações específicas.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em certas situações, uma pessoa pode perder a nacionalidade brasileira. Isso acontece por meio de uma declaração formal feita pelo governo. Ou seja, o Brasil pode tirar a nacionalidade de alguém em casos previstos na lei. Essa medida só ocorre em situações específicas.
Perguntas
O que significa "será declarada a perda da nacionalidade"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Quando a lei diz "será declarada a perda da nacionalidade", significa que o governo pode tirar de alguém o direito de ser considerado brasileiro. Isso só acontece em situações especiais, que estão escritas na lei. Ou seja, a pessoa deixa de ser brasileira oficialmente.
A expressão "será declarada a perda da nacionalidade" quer dizer que, em certas situações previstas na Constituição, o governo brasileiro pode, por meio de um ato oficial, decidir que alguém deixa de ser considerado brasileiro. Por exemplo, se uma pessoa conseguir outra nacionalidade de um jeito que a lei não permite, ela pode perder a nacionalidade brasileira. É como se o país dissesse: "Você não é mais nosso cidadão". Isso só acontece depois de um processo formal, com direito à defesa.
A expressão "será declarada a perda da nacionalidade" refere-se ao ato administrativo, de competência do Poder Executivo, que formaliza a extinção do vínculo jurídico da nacionalidade brasileira de um indivíduo, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 12, § 4º, da Constituição Federal. Tal declaração implica a cessação dos direitos e deveres inerentes à condição de nacional, observados o devido processo legal e o contraditório.
A dicção do § 4º do art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil consagra a potestade estatal de, ex officio ou mediante provocação, declarar a perda da nacionalidade pátria do indivíduo, ex vi legis, nas hipóteses ali elencadas. Tal ato, revestido de natureza declaratória, opera a ruptura do liame jurídico-político entre o indivíduo e o Estado brasileiro, ensejando a cessação dos direitos e prerrogativas inerentes à cidadania, tudo em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, consoante os cânones constitucionais.
Em quais situações o governo pode declarar essa perda?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
O governo pode tirar a nacionalidade brasileira de alguém em duas situações principais: se a pessoa pedir para deixar de ser brasileira ou se ela conseguir outra nacionalidade de outro país, sem ser por obrigação (por exemplo, porque quis, não porque precisou). Nessas situações, o governo faz uma declaração oficial dizendo que a pessoa não é mais brasileira.
Segundo a Constituição, a perda da nacionalidade brasileira pode acontecer em dois casos. O primeiro é quando a própria pessoa pede para deixar de ser brasileira, desde que já tenha outra nacionalidade. O segundo é quando a pessoa adquire voluntariamente outra nacionalidade, ou seja, escolhe ser cidadã de outro país, sem que isso seja uma exigência para morar lá ou trabalhar. Por exemplo, se alguém vira cidadão de outro país só porque quis, pode perder a nacionalidade brasileira. Mas se foi obrigado a aceitar a outra nacionalidade para poder viver ou trabalhar fora, o governo não tira a nacionalidade brasileira.
Nos termos do art. 12, § 4º, da Constituição Federal de 1988, a perda da nacionalidade brasileira será declarada: I) em decorrência de cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; ou II) quando houver aquisição voluntária de outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos civis em Estado estrangeiro.
Consoante o disposto no artigo 12, § 4º, da Carta Magna de 1988, a perda da nacionalidade pátria exsurge ex vi legis em duas hipóteses: a primeira, exarada do inciso I, refere-se ao cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; a segunda, delineada no inciso II, concerne à aquisição de outra nacionalidade, salvo nos casos em que a lei estrangeira reconheça a nacionalidade originária ou imponha a naturalização como condição sine qua non para permanência ou exercício de direitos civis. Tal medida, de caráter excepcional, visa resguardar o interesse público e a soberania estatal, sendo declarada por ato formal da autoridade competente.
O que é uma declaração formal nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Uma declaração formal, nesse caso, é um documento oficial feito pelo governo dizendo que a pessoa perdeu a nacionalidade brasileira. É como uma carta ou aviso oficial, escrito e assinado por uma autoridade, comunicando que a pessoa não é mais considerada brasileira.
No contexto da lei, uma declaração formal significa que o governo, por meio de um órgão competente, emite um documento oficial dizendo que a pessoa perdeu a nacionalidade brasileira. Isso não é feito de maneira informal ou verbal, mas sim por escrito, seguindo regras e procedimentos legais. Por exemplo, se alguém faz algo que a lei diz que pode causar a perda da nacionalidade, o governo precisa registrar isso de forma oficial, através dessa declaração, para que tenha validade.
A declaração formal, nos termos do § 4º do art. 12 da CF/88, consiste em um ato administrativo solene, expedido pela autoridade competente (normalmente o Ministério da Justiça), que consigna, de maneira expressa e fundamentada, a perda da nacionalidade brasileira do indivíduo, após o devido processo legal, nos casos previstos em lei.
No escopo do § 4º do art. 12 da Carta Magna, a declaração formal configura-se como ato estatal revestido de solenidade e formalismo, exarado pela autoridade administrativa competente, consubstanciando-se em manifestação inequívoca e expressa da vontade estatal, mediante regular processo administrativo, que culmina na extinção do vínculo jurídico-político de nacionalidade, nos estritos termos delineados pelo ordenamento jurídico pátrio. Tal declaração, dotada de efeitos ex nunc, reveste-se de publicidade e eficácia erga omnes, sendo condição sine qua non para a produção dos efeitos jurídicos atinentes à perda da nacionalidade.