Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Explicação
Livre concorrência significa que as empresas e pessoas podem competir livremente no mercado, sem práticas desleais ou monopólios. Isso garante que consumidores tenham opções de escolha e preços justos. O objetivo é estimular a inovação, melhorar a qualidade dos produtos e serviços e evitar abusos de poder econômico.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
Livre concorrência significa que as empresas e pessoas podem competir livremente no mercado, sem práticas desleais ou monopólios. Isso garante que consumidores tenham opções de escolha e preços justos. O objetivo é estimular a inovação, melhorar a qualidade dos produtos e serviços e evitar abusos de poder econômico.
Perguntas
O que são práticas desleais na concorrência?
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Práticas desleais na concorrência são atitudes erradas que uma empresa faz para prejudicar outras empresas no mercado. Por exemplo: espalhar mentiras sobre o concorrente, copiar uma marca famosa sem permissão ou combinar preços com outras empresas para enganar os clientes. Essas atitudes não são justas e atrapalham a competição saudável.
Práticas desleais na concorrência são comportamentos ou estratégias que uma empresa adota para ganhar vantagem sobre as outras de forma injusta. Isso inclui, por exemplo, divulgar informações falsas sobre um concorrente, copiar produtos ou marcas sem autorização, vender produtos abaixo do preço só para quebrar o concorrente, ou fazer acordos secretos para manipular preços. Imagine uma corrida: se alguém empurra o outro corredor para ganhar, está sendo desleal. No mercado, é parecido - as empresas devem competir, mas sem "trapacear".
Práticas desleais de concorrência consistem em condutas contrárias à ética comercial e à boa-fé objetiva, visando obter vantagem competitiva ilícita. Exemplificam-se tais práticas: concorrência parasitária, desvio de clientela, uso indevido de sinais distintivos alheios, divulgação de informações falsas ou enganosas sobre concorrentes, e formação de cartéis. Tais atos violam o princípio da livre concorrência previsto no art. 170, IV, da CF/88, sendo reprimidos pela legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) e a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência).
As práticas desleais no âmbito concorrencial, hodiernamente rechaçadas pelo ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se em atos atentatórios à lealdade e à boa-fé objetiva que devem nortear as relações mercantis, constituindo verdadeiro venenum contra o princípio da livre concorrência, insculpido no art. 170, inciso IV, da Constituição da República. Tais práticas abarcam, inter alia, o desvio de clientela, a imitação servil, a concorrência parasitária, o uso indevido de sinais distintivos, bem como a difusão de informações inverídicas acerca de concorrentes, sendo, pois, reprimidas ex vi legis, mormente pelas Leis nº 9.279/96 e nº 12.529/11, em prol da higidez do mercado e da tutela do interesse público e privado.
Por que a livre concorrência é importante para os consumidores?
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A livre concorrência é importante porque faz com que as empresas disputem para conquistar os clientes. Isso significa que elas vão tentar oferecer produtos melhores, preços mais baixos e um atendimento melhor. Assim, quem compra tem mais opções para escolher e paga um preço mais justo.
A livre concorrência é fundamental para os consumidores porque, quando várias empresas disputam entre si, elas precisam se esforçar para oferecer produtos e serviços de melhor qualidade e com preços mais acessíveis. Imagine um mercado onde só existe uma padaria: ela pode cobrar quanto quiser pelo pão. Mas se houver várias padarias, cada uma vai tentar agradar mais o cliente, seja com preço, qualidade ou atendimento. Isso incentiva a inovação e impede que uma empresa abuse do seu poder, protegendo o consumidor.
A livre concorrência, prevista no art. 170, IV, da CF/88, é instrumento fundamental para a proteção dos interesses do consumidor, pois promove a pluralidade de ofertas, impede a formação de cartéis e monopólios, estimula a eficiência produtiva e assegura preços mais justos e condições equitativas de acesso a bens e serviços. Sua observância coíbe práticas abusivas e assegura o equilíbrio das relações de consumo.
A consagração do princípio da livre concorrência, insculpido no art. 170, IV, da Constituição da República, revela-se como corolário indispensável à salvaguarda dos interesses do consumidor, propiciando a multiplicidade de agentes econômicos no mercado e, por conseguinte, mitigando a possibilidade de práticas monopolistas ou oligopolistas. Tal desiderato visa resguardar o jus libertatis do consumidor, garantindo-lhe a faculdade de escolha e o acesso a preços módicos, em consonância com os postulados da justiça social e da dignidade da pessoa humana, fulcros da ordem econômica constitucional.
Como a lei protege a livre concorrência no Brasil?
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A lei protege a livre concorrência garantindo que qualquer pessoa ou empresa possa vender produtos ou serviços sem ser impedida injustamente. Isso quer dizer que ninguém pode dominar o mercado sozinho, nem fazer coisas erradas para atrapalhar os concorrentes. Assim, todo mundo tem chance de competir e o consumidor pode escolher o que achar melhor.
A Constituição Brasileira coloca a livre concorrência como um dos princípios mais importantes da economia. Isso significa que o governo deve garantir que empresas e pessoas possam competir de maneira justa no mercado. Por exemplo, não é permitido que uma empresa tente acabar com as outras usando práticas desleais, como preços muito baixos só para eliminar a concorrência. Também não pode haver monopólios, ou seja, uma única empresa controlando tudo. Com isso, os consumidores têm mais opções, melhores preços e produtos de qualidade, pois as empresas precisam se esforçar para conquistar clientes.
A proteção à livre concorrência está expressamente prevista no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, como princípio da ordem econômica. O Estado deve coibir práticas que restrinjam, limitem ou prejudiquem a competição, tais como abuso de poder econômico, formação de cartéis e monopólios. A legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), estabelece mecanismos para repressão e prevenção de condutas anticompetitivas, assegurando a livre iniciativa e o acesso equilibrado ao mercado.
Ex vi do art. 170, IV, da Carta Magna, a livre concorrência consubstancia-se em princípio basilar da ordem econômica pátria, erigido à condição de vetor axiológico-normativo das relações mercantis. O Estado, na qualidade de garantidor do interesse público, impõe-se como fiscalizador e repressor de práticas atentatórias à higidez do mercado, a exemplo de trustes, cartéis e demais condutas que importem abuso do poder econômico, excludente da competição. Tal desiderato encontra guarida não apenas no texto constitucional, mas também em diplomas infraconstitucionais, mormente a Lei n. 12.529/2011, que disciplina o sistema brasileiro de defesa da concorrência, inibindo a concentração indevida e resguardando o pluralismo empresarial, em prol do bem-estar do consumidor e da justiça social.