Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei federal vai definir as regras gerais que devem ser seguidas para cumprir o que está previsto no § 4º do mesmo artigo. Ou seja, cabe à lei federal detalhar como isso deve ser feito, criando normas válidas para todo o país.
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