Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Se o governo não conseguir reduzir os gastos com funcionários públicos como manda a lei, pode ser necessário demitir servidores estáveis. Essa demissão só pode acontecer se houver uma decisão oficial e justificada, dizendo exatamente quais atividades, órgãos ou áreas terão redução de pessoal.
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