Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Quando o governo precisa cortar gastos com pessoal, uma das medidas que pode tomar é demitir servidores que ainda não têm estabilidade no cargo. Esses servidores são aqueles que ainda não cumpriram todos os requisitos para ter proteção contra demissão sem justa causa.
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Quando o governo precisa cortar gastos com pessoal, uma das medidas que pode tomar é demitir servidores que ainda não têm estabilidade no cargo. Esses servidores são aqueles que ainda não cumpriram todos os requisitos para ter proteção contra demissão sem justa causa.
Perguntas
O que é um servidor não estável?
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Um servidor não estável é aquele que ainda não tem garantia de ficar no emprego público. Ele pode ser demitido mais facilmente, porque ainda não completou o tempo ou não passou por todos os testes necessários para ter essa segurança.
Servidor não estável é o funcionário público que ainda não completou o período necessário para ter estabilidade no cargo, que geralmente é de três anos de trabalho efetivo e bom desempenho. Antes desse tempo, ele pode ser demitido com mais facilidade, caso o governo precise cortar gastos ou se ele não for aprovado na avaliação de desempenho. Por exemplo, é como alguém que está em período de experiência em uma empresa: ainda não tem todos os direitos de quem já foi efetivado.
Servidor não estável é aquele que, embora investido em cargo público efetivo mediante concurso, ainda não cumpriu o estágio probatório previsto no art. 41 da CF/88, que é de três anos de efetivo exercício, nem foi declarado estável após avaliação especial de desempenho. Portanto, não possui as prerrogativas inerentes à estabilidade, podendo ser exonerado com maior facilidade, inclusive para adequação de despesas com pessoal.
Servidor não estável, à luz do ordenamento jurídico pátrio, designa o agente público titular de cargo efetivo que, conquanto regularmente investido mediante concurso público, não implementou o interstício trienal do estágio probatório, tampouco logrou aprovação em avaliação especial de desempenho, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal. Destarte, carece das garantias inerentes à estabilidade, sujeitando-se, portanto, à exoneração ad nutum, mormente nas hipóteses de ajuste fiscal preconizadas no art. 169, § 3º, inciso II, da Carta Magna.
Por que a exoneração dos servidores não estáveis é uma das primeiras medidas adotadas para reduzir despesas?
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Quando o governo precisa economizar dinheiro, ele começa cortando gastos com quem ainda não tem "garantia" no emprego. Os servidores não estáveis são aqueles que ainda não têm direito a ficar no cargo para sempre. Por isso, é mais fácil e rápido para o governo demitir essas pessoas primeiro, antes de pensar em cortar outros funcionários ou tomar medidas mais duras.
Quando o governo ultrapassa o limite de gastos com pessoal, ele precisa reduzir despesas. A exoneração dos servidores não estáveis é uma das primeiras medidas porque esses servidores ainda não adquiriram estabilidade, ou seja, não têm a garantia de permanência no cargo. Assim, demiti-los é legalmente mais simples e rápido, já que não exige processo administrativo complicado ou justificativas detalhadas. É como numa empresa: se for preciso cortar custos, geralmente se começa pelos funcionários temporários ou em período de experiência, pois os efetivos têm mais direitos.
A exoneração dos servidores não estáveis é priorizada como medida de ajuste fiscal porque tais servidores, ainda não contemplados pela estabilidade prevista no art. 41 da CF/88, podem ser desligados do serviço público sem a necessidade de processo administrativo disciplinar ou motivação específica. Trata-se de medida de menor impacto jurídico e social, facilitando a redução imediata da despesa com pessoal, em atendimento ao art. 169, § 3º, II, da CF/88 e à legislação complementar pertinente.
Exsurge, do cotejo hermenêutico do art. 169, § 3º, inciso II, da Carta Magna, que a exoneração dos servidores não estáveis consubstancia providência inaugural no desiderato de contenção das despesas com pessoal, máxime ante a ausência do manto protetivo da estabilidade funcional, insculpida no art. 41 do mesmo Diploma Constitucional. Destarte, afigura-se juridicamente mais expedito e menos gravoso ao erário proceder à dispensa dos servidores ainda não investidos da estabilidade, em obediência ao princípio da legalidade estrita e da supremacia do interesse público, sem que se faça mister a observância do devido processo legal administrativo reservado aos estáveis.
O que significa "exoneração" nesse contexto?
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"Exoneração" aqui quer dizer que o governo pode mandar embora servidores públicos que ainda não têm estabilidade no emprego. Ou seja, são funcionários que ainda não têm garantia de ficar no cargo, então podem ser dispensados para ajudar a reduzir gastos.
No contexto do artigo citado, "exoneração" significa que o governo pode desligar servidores públicos que ainda não são estáveis, ou seja, aqueles que ainda não passaram pelo estágio probatório ou não têm a proteção contra demissão sem motivo justificado. Por exemplo, se um órgão público precisa cortar despesas, pode dispensar esses funcionários, já que eles ainda não têm direito à estabilidade, diferentemente dos servidores efetivos que já cumpriram todos os requisitos legais.
Exoneração, no contexto do artigo 169, § 3º, inciso II, da CF/88, refere-se ao desligamento do servidor público ocupante de cargo efetivo que ainda não adquiriu estabilidade, conforme previsto no art. 41 da Constituição. Trata-se de ato administrativo unilateral, discricionário, utilizado como medida de contenção de despesas com pessoal, nos termos da legislação complementar pertinente.
A expressão "exoneração", ex vi do disposto no art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se no ato administrativo unilateral, de natureza discricionária, pelo qual a Administração Pública promove o desligamento do servidor público não estável, ou seja, daquele que ainda não logrou o implemento dos requisitos estabilizatórios previstos no art. 41 da Carta Magna. Tal medida, de caráter excepcional, visa ao reequilíbrio das finanças públicas, notadamente quando exsurge a necessidade de adequação das despesas com pessoal aos limites estabelecidos em lei complementar, em estrita observância ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público.