Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Quando o governo precisa controlar seus gastos com pessoal, ele deve diminuir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Esses cargos são ocupados, geralmente, por pessoas escolhidas sem concurso para exercer funções de chefia ou assessoramento. A medida serve para ajudar a manter os gastos públicos dentro dos limites permitidos por lei.
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