Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

O trecho diz que, para respeitar os limites de gastos com pessoal (como salários e aposentadorias) definidos em lei, os governos federal, estaduais e municipais devem tomar certas medidas durante o período determinado por essa lei. Essas medidas são obrigatórias para garantir que o dinheiro público não seja gasto além do permitido com funcionários ativos, aposentados e pensionistas.
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