Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
Explicação
Esse trecho diz que, para dar aumentos, criar cargos, mudar a estrutura de carreiras ou contratar pessoas no serviço público, é preciso seguir regras específicas. Isso vale para todos os órgãos e entidades do governo, inclusive fundações públicas. Essas ações só podem acontecer dentro dos limites e condições definidos por lei. Assim, evita-se que os gastos com pessoal aumentem sem controle.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, para dar aumentos, criar cargos, mudar a estrutura de carreiras ou contratar pessoas no serviço público, é preciso seguir regras específicas. Isso vale para todos os órgãos e entidades do governo, inclusive fundações públicas. Essas ações só podem acontecer dentro dos limites e condições definidos por lei. Assim, evita-se que os gastos com pessoal aumentem sem controle.
Perguntas
O que são órgãos e entidades da administração direta e indireta?
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Órgãos da administração direta são as partes do governo que fazem parte da estrutura principal, como ministérios, secretarias e repartições públicas. Eles são ligados diretamente ao governo (União, Estado, Município ou Distrito Federal). Já as entidades da administração indireta são organizações criadas pelo governo para ajudar em tarefas específicas, como autarquias (por exemplo, INSS), empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal), sociedades de economia mista (como a Petrobras) e fundações públicas. Elas têm mais autonomia, mas ainda pertencem ao governo.
No Brasil, o governo organiza sua atuação de duas formas: administração direta e indireta. A administração direta é composta pelos órgãos que fazem parte da estrutura central do governo, como ministérios, secretarias estaduais e municipais, e outros departamentos. Eles não têm personalidade jurídica própria, ou seja, fazem parte do próprio governo.
Já a administração indireta é formada por entidades criadas para desempenhar funções específicas, com mais autonomia e, geralmente, personalidade jurídica própria. Exemplos são as autarquias (como o INSS), empresas públicas (como a Caixa), sociedades de economia mista (como a Petrobras) e fundações públicas (como a FUNAI). Essas entidades ajudam o governo a executar suas tarefas de forma mais eficiente em áreas especializadas.
Órgãos da administração direta são unidades que integram as pessoas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e estão subordinadas hierarquicamente ao chefe do Executivo, não possuindo personalidade jurídica própria. Exemplificam-se ministérios, secretarias e departamentos.
Entidades da administração indireta são pessoas jurídicas criadas por lei para desempenhar atividades específicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira, podendo ser autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme previsto nos artigos 37 e 173 da CF/88.
Os órgãos da administração direta consubstanciam-se em frações despersonalizadas da estrutura central do Estado, desprovidas de personalidade jurídica autônoma, integrando, de forma subordinada e hierarquizada, a tessitura organizacional das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Por sua vez, as entidades da administração indireta, hodiernamente denominadas entes paraestatais, ostentam personalidade jurídica própria, instituídas por lei específica, com vistas à descentralização administrativa, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, e legislação correlata. Tais entes, conquanto dotados de autonomia administrativa e financeira, permanecem sob o pálio do controle estatal, em regime de tutela ou supervisão ministerial, ex vi legis.
O que significa "alteração de estrutura de carreiras" no serviço público?
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"Alteração de estrutura de carreiras" quer dizer mudar como os cargos e funções são organizados dentro do serviço público. Por exemplo, pode ser criar novos cargos, juntar cargos diferentes, mudar as regras para subir de cargo, ou mudar salários. É como reorganizar a forma como as pessoas trabalham e crescem na carreira dentro do governo.
Alterar a estrutura de carreiras no serviço público significa modificar a maneira como as profissões e cargos estão organizados dentro de um órgão público. Isso pode envolver criar novos cargos, extinguir outros, mudar os requisitos para promoção ou progressão, ajustar salários ou benefícios, ou até mesmo reorganizar as áreas de atuação dos servidores. Por exemplo, se antes havia três níveis de um cargo (júnior, pleno e sênior) e agora passam a ser quatro, isso é uma alteração de estrutura de carreiras. Essas mudanças precisam seguir regras para garantir que o gasto público continue controlado.
Alteração de estrutura de carreiras, no âmbito do serviço público, refere-se a qualquer modificação no conjunto de cargos, critérios de ingresso, progressão, promoção, remuneração, atribuições ou organização hierárquica das carreiras públicas. Tais alterações podem envolver a criação, transformação, extinção ou reclassificação de cargos e funções, bem como a redefinição de planos de carreira, devendo observar os limites e condições estabelecidos em lei, especialmente quanto ao impacto orçamentário e financeiro.
A expressão "alteração de estrutura de carreiras", consoante o escólio da doutrina administrativista e à luz do art. 169, §1º, da Constituição Federal, consubstancia-se na modificação, reestruturação ou reorganização do arcabouço funcional atinente aos cargos públicos, abrangendo, inter alia, a criação, transformação, extinção ou reclassificação de cargos, bem como a redefinição dos critérios de ascensão funcional, progressão, promoção e remuneração. Tal mister demanda a observância estrita dos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e do equilíbrio fiscal, sendo imperiosa a submissão aos limites impostos pela legislação de regência, notadamente quanto à responsabilidade fiscal e à autorização orçamentária prévia.
O que são fundações instituídas e mantidas pelo poder público?
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Fundações instituídas e mantidas pelo poder público são organizações criadas pelo governo para realizar atividades de interesse da sociedade, como educação, saúde ou pesquisa. Elas são financiadas principalmente com dinheiro do governo e seguem regras do setor público.
Fundações instituídas e mantidas pelo poder público são entidades criadas pelo próprio governo (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) para cumprir objetivos de interesse coletivo, como cuidar de hospitais, escolas ou centros de pesquisa. O termo "instituídas" significa que o governo foi quem criou essas fundações, e "mantidas" quer dizer que elas recebem dinheiro e apoio do governo para funcionar. Por exemplo, uma fundação pública de saúde pode administrar hospitais e é financiada pelo governo, diferentemente de uma fundação privada, que depende de doações ou recursos próprios.
Fundações instituídas e mantidas pelo poder público são pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas por lei ou ato administrativo, dotadas de patrimônio próprio, cuja finalidade é a execução de atividades de interesse público, sendo sua manutenção financeira majoritariamente proveniente do orçamento estatal. Tais entidades integram a administração indireta e estão sujeitas ao regime jurídico-administrativo aplicável às entidades públicas.
As fundações instituídas e mantidas pelo poder público consubstanciam-se em entes dotados de personalidade jurídica própria, criados ex lege ou por autorização legislativa, com patrimônio destinado à persecução de fins de interesse coletivo, sob a égide do regime de direito público ou, excepcionalmente, privado, integrando a administração indireta do Estado. Ressalte-se que a manutenção, in casu, refere-se ao aporte de recursos financeiros oriundos do erário, o que lhes confere natureza pública e sujeição aos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente os insculpidos no art. 37 da Carta Magna.
Por que a lei exige regras específicas para contratação e aumento de pessoal no setor público?
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A lei exige regras para contratar e dar aumentos no serviço público porque o dinheiro usado vem dos impostos pagos por todos. Se o governo contratar muita gente ou aumentar salários sem controle, pode faltar dinheiro para outras coisas importantes, como saúde e educação. Por isso, existem limites e regras para garantir que o dinheiro público seja bem usado e não falte para o que é necessário.
O motivo de existirem regras específicas para contratação e aumento de pessoal no setor público é para garantir responsabilidade no uso do dinheiro público. Imagine que o governo fosse contratando funcionários ou aumentando salários sem um critério claro: isso poderia gerar gastos muito altos, prejudicando o orçamento e deixando menos dinheiro para áreas essenciais, como hospitais e escolas. Por isso, a Constituição determina limites e condições para essas ações, obrigando o governo a planejar bem antes de gastar com pessoal. Assim, busca-se evitar desperdícios e garantir que o dinheiro dos impostos seja usado de forma equilibrada e responsável.
A exigência de regras específicas para a contratação e aumento de pessoal no setor público decorre do princípio da responsabilidade fiscal, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988. O dispositivo visa assegurar que as despesas com pessoal não ultrapassem os limites estabelecidos em lei complementar, evitando o comprometimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado. Dessa forma, a criação de cargos, concessão de vantagens e contratação de pessoal devem obedecer a critérios legais e limites previamente fixados, em observância à legalidade, à moralidade administrativa e à eficiência na gestão dos recursos públicos.
Exsurge, do preceito insculpido no art. 169 da Constituição da República, a necessidade de observância a balizas normativas estritas no tocante à criação de cargos, concessão de vantagens pecuniárias e incremento do quadro de pessoal no âmbito da Administração Pública, direta e indireta. Tal desiderato visa resguardar o erário contra a prodigalidade administrativa, em consonância com os princípios da legalidade, da impessoalidade e da responsabilidade fiscal, evitando-se, destarte, que as despesas com pessoal ultrapassem os limites estabelecidos em lei complementar, em prejuízo do equilíbrio das finanças públicas e da consecução do interesse público primário. Trata-se, pois, de verdadeira cláusula de contenção, a fim de obstar a dilapidação do patrimônio público e assegurar a observância do postulado do equilíbrio orçamentário.