Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Se sobrar dinheiro dos recursos que foram entregues aos órgãos públicos durante o ano, esse valor deve ser devolvido ao caixa do governo. Se não for devolvido, o valor será descontado das próximas parcelas que esses órgãos receberiam no ano seguinte.
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