Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que não é permitido pegar o dinheiro recebido mensalmente pelos órgãos públicos (como Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública) e transferi-lo para fundos. Ou seja, esses recursos devem ser usados diretamente pelos próprios órgãos, sem desviar para outras contas específicas chamadas de fundos.
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