Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Esse artigo diz que o dinheiro previsto no orçamento para o funcionamento do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública deve ser repassado a esses órgãos até o dia 20 de cada mês, dividido em partes iguais ao longo do ano (em duodécimos), conforme regras de uma lei complementar. Isso garante que esses órgãos recebam os recursos de forma regular e previsível para manter suas atividades.
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