Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Esse artigo diz que o dinheiro previsto no orçamento para o funcionamento do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública deve ser repassado a esses órgãos até o dia 20 de cada mês, dividido em partes iguais ao longo do ano (em duodécimos), conforme regras de uma lei complementar. Isso garante que esses órgãos recebam os recursos de forma regular e previsível para manter suas atividades.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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Esse artigo diz que o dinheiro previsto no orçamento para o funcionamento do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública deve ser repassado a esses órgãos até o dia 20 de cada mês, dividido em partes iguais ao longo do ano (em duodécimos), conforme regras de uma lei complementar. Isso garante que esses órgãos recebam os recursos de forma regular e previsível para manter suas atividades.
Perguntas
O que significa "dotações orçamentárias"?
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"Dotações orçamentárias" são os valores de dinheiro que o governo separa, no seu planejamento anual, para gastar com cada órgão, serviço ou projeto. É como se fosse um limite de quanto pode ser usado em cada área, como saúde, educação ou justiça, durante o ano.
Dotações orçamentárias são os recursos financeiros que o governo reserva, em seu orçamento anual, para cada órgão, setor ou atividade pública. Imagine que o orçamento do governo é como o orçamento de uma família: você separa uma quantia para alimentação, outra para moradia, outra para lazer, e assim por diante. No caso do governo, essas "reservas" para cada finalidade são chamadas de dotações orçamentárias. Elas garantem que cada área tenha dinheiro suficiente para funcionar ao longo do ano.
Dotações orçamentárias consistem nos limites de despesas autorizados pela Lei Orçamentária Anual (LOA) para a realização de ações, projetos e manutenção dos órgãos e entidades da administração pública. Tais dotações podem ser suplementadas ou acrescidas por créditos adicionais, conforme previsão legal.
As dotações orçamentárias, ex vi do disposto no art. 168 da Constituição Federal, consubstanciam-se nos quantum pecuniário consignados na Lei Orçamentária Anual, compreendendo os créditos ordinários, suplementares e especiais, destinados à execução das despesas públicas, adstritas à legalidade orçamentária e à observância dos princípios constitucionais da anualidade, especificidade e universalidade orçamentárias, constituindo-se, pois, em autênticos limites autorizativos para a realização de dispêndios pelos entes e órgãos da Administração Pública.
O que são "créditos suplementares e especiais"?
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Créditos suplementares e especiais são tipos de dinheiro extra que o governo pode liberar além do que já estava previsto no orçamento do ano. Os créditos suplementares servem para aumentar o valor de uma área que já tinha dinheiro previsto, mas precisa de mais. Já os créditos especiais são para criar uma nova despesa que não estava planejada no orçamento original.
No orçamento público, o governo planeja quanto vai gastar em cada área durante o ano. Às vezes, acontece de uma área precisar de mais dinheiro do que estava previsto: para isso existem os créditos suplementares, que "suplementam", ou seja, aumentam o valor daquela verba já existente. Já os créditos especiais são usados quando surge uma necessidade nova, que não estava no orçamento inicial - por exemplo, criar um novo programa ou enfrentar uma situação inesperada. Assim, os créditos suplementares reforçam uma despesa já prevista, enquanto os especiais criam uma nova despesa.
Créditos suplementares são autorizações de despesa destinadas ao reforço de dotação orçamentária já existente. Créditos especiais, por sua vez, são autorizações de despesa para fins não contemplados na lei orçamentária anual. Ambos dependem de autorização legislativa e de indicação dos recursos correspondentes, conforme previsto nos arts. 41 e 42 da Lei nº 4.320/1964.
Os créditos suplementares e especiais, hodiernamente disciplinados nos arts. 41 e seguintes da Lei nº 4.320/64, consubstanciam espécies de créditos adicionais, adstritos à autorização legislativa, ex vi do princípio da legalidade orçamentária. Os suplementares visam ao incremento de dotações já consignadas na peça orçamentária, ao passo que os especiais destinam-se à cobertura de despesas não previstas no orçamento vigente, ambos condicionados à indicação dos recursos correspondentes, em estrita observância ao devido processo legislativo e aos cânones da responsabilidade fiscal.
O que quer dizer "em duodécimos"?
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"Em duodécimos" quer dizer que o dinheiro do orçamento é dividido em 12 partes iguais, uma para cada mês do ano. Assim, cada órgão recebe uma parte desse dinheiro todo mês, para garantir que tenham recursos para funcionar o ano inteiro.
Quando a lei fala em "em duodécimos", está dizendo que o valor total do orçamento anual de cada órgão será dividido em 12 partes iguais, correspondentes aos 12 meses do ano. Por exemplo, se um órgão tem direito a R$ 120 mil no ano, ele receberá R$ 10 mil por mês. Isso ajuda a garantir que o órgão receba dinheiro de forma regular, mês a mês, e possa planejar melhor suas despesas, sem depender de repasses grandes e irregulares.
A expressão "em duodécimos" refere-se à divisão do montante anual das dotações orçamentárias em 12 partes iguais, correspondentes a cada mês do exercício financeiro. Assim, os repasses mensais aos órgãos mencionados no art. 168 da CF/88 devem ser efetuados até o dia 20 de cada mês, no valor proporcional a 1/12 do total anual previsto, salvo exceções previstas em lei complementar.
A locução "em duodécimos", consoante disposição do art. 168 da Carta Magna, consubstancia a obrigatoriedade de que os recursos atinentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sejam repassados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em parcelas mensais equivalentes a um doze avos (1/12) do montante anual, até o dies ad quem de cada mês, qual seja, o vigésimo dia, observando-se, destarte, o princípio da regularidade e previsibilidade na execução orçamentária, ex vi legis.
Para que serve a lei complementar mencionada no artigo?
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A lei complementar mencionada serve para criar regras detalhadas sobre como o dinheiro do orçamento deve ser repassado todo mês para órgãos como o Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Ela explica direitinho como fazer esses pagamentos de maneira organizada e justa.
A lei complementar citada no artigo serve para detalhar e regulamentar como o dinheiro do orçamento deve ser distribuído mensalmente para órgãos importantes do governo, como o Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Pense nela como um manual de instruções que diz exatamente como e quando o dinheiro deve ser entregue a cada um desses órgãos, garantindo que todos recebam sua parte de forma regular, transparente e dentro das regras.
A lei complementar referida no artigo 168 da CF/88 tem a finalidade de regulamentar o processo de elaboração, execução e controle dos orçamentos públicos, incluindo a definição dos procedimentos para o repasse regular e proporcional dos recursos orçamentários aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, conforme previsto no art. 165, § 9º da Constituição Federal.
A lei complementar aduzida no art. 168 da Carta Magna consubstancia-se como instrumento normativo de hierarquia superior, destinado a estabelecer as balizas procedimentais e os critérios técnicos atinentes à elaboração, execução e fiscalização dos orçamentos públicos, nos termos do art. 165, § 9º, da Constituição Federal. Tal diploma legal visa conferir efetividade ao princípio da autonomia financeira dos entes e órgãos contemplados, disciplinando a entrega regular, em duodécimos, dos recursos orçamentários, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ex vi legis.
Por que é importante que os recursos sejam entregues até o dia 20 de cada mês?
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É importante que o dinheiro seja entregue até o dia 20 de cada mês para garantir que esses órgãos, como o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, tenham sempre dinheiro suficiente para funcionar normalmente. Assim, eles não ficam sem recursos para pagar contas, salários e continuar trabalhando, sem depender da vontade de quem controla o dinheiro.
A exigência de entregar os recursos até o dia 20 de cada mês serve para garantir que órgãos como o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública possam planejar e executar suas atividades sem interrupção. Imagine se uma escola recebesse o dinheiro para funcionar de forma irregular: poderia faltar para pagar professores ou contas. O mesmo vale para esses órgãos. Ao receberem os valores em parcelas mensais e dentro do prazo, eles têm segurança financeira e independência para cumprir suas funções, sem ficarem sujeitos a atrasos ou pressões do Executivo.
A entrega dos recursos até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, conforme o art. 168 da CF/88, visa assegurar a autonomia financeira e administrativa dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Tal previsão impede retenções arbitrárias pelo Executivo e garante regularidade no repasse das dotações orçamentárias, possibilitando o pleno funcionamento institucional e o respeito ao princípio da separação dos poderes.
O preceito insculpido no art. 168 da Constituição da República impõe ao Executivo a obrigação de proceder à entrega dos recursos orçamentários, de forma duodecimal e até o dia 20 de cada mês, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em estrita observância à lei complementar referida no art. 165, § 9º. Tal comando normativo visa resguardar a autonomia financeira e administrativa das referidas instituições, prevenindo eventuais constrangimentos ou ingerências indevidas, em consonância com o postulado da separação dos poderes e o princípio da legalidade orçamentária, evitando, destarte, a inconstitucionalidade por omissão ou retardamento no repasse dos numerários legalmente previstos.