Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem escolher se querem seguir as mesmas restrições que a União durante uma calamidade pública. Enquanto não adotarem todas essas restrições, eles ficam obrigados a seguir outras limitações específicas previstas na Constituição.
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