Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Explicação
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem escolher se querem seguir as mesmas restrições que a União durante uma calamidade pública. Enquanto não adotarem todas essas restrições, eles ficam obrigados a seguir outras limitações específicas previstas na Constituição.
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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem escolher se querem seguir as mesmas restrições que a União durante uma calamidade pública. Enquanto não adotarem todas essas restrições, eles ficam obrigados a seguir outras limitações específicas previstas na Constituição.
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O que significa "facultada" neste contexto?
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"Facultada" quer dizer que algo é permitido, mas não obrigatório. No trecho da lei, significa que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem escolher se querem aplicar as mesmas regras que a União, mas não são obrigados a isso.
No contexto desse artigo, "facultada" significa que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm a opção de adotar, ou não, as mesmas restrições que a União aplica durante uma calamidade pública. Ou seja, não é uma obrigação, mas sim uma possibilidade. É como se a lei dissesse: "Vocês podem seguir essas regras, se quiserem." Se eles não escolherem adotar todas as restrições, terão que seguir outras limitações previstas na Constituição.
O termo "facultada", no contexto do § 3º do art. 167-G da CF/88, indica que a aplicação das vedações referidas no caput é uma prerrogativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, trata-se de uma faculdade, não de uma imposição legal. A adoção das referidas vedações é opcional, ficando a critério dos entes federativos.
No âmbito da hermenêutica constitucional, a expressão "facultada", consoante empregada no § 3º do art. 167-G da Constituição Federal, consubstancia a outorga de discricionariedade aos entes subnacionais, conferindo-lhes a potestade de aderir, ad libitum, às vedações prescritas no caput, eximindo-os de qualquer compulsoriedade. Trata-se, pois, de faculdade jurídica, e não de imposição cogente, preservando-se, destarte, a autonomia federativa consagrada no pacto federativo pátrio.
O que são as "restrições do § 6º do art. 167-A" mencionadas no trecho?
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As "restrições do § 6º do art. 167-A" são regras que limitam o que os governos estaduais e municipais podem fazer com o dinheiro público durante uma situação de calamidade. Por exemplo, eles não podem criar novos cargos, aumentar salários ou dar benefícios extras para servidores enquanto durar a crise, se não adotarem todas as regras principais que a União segue.
As restrições do § 6º do art. 167-A da Constituição são limitações impostas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios sobre como eles podem gastar dinheiro público durante uma calamidade pública. Essas restrições funcionam como um conjunto mínimo de regras para evitar gastos extras, como criar novos cargos, aumentar salários ou conceder benefícios aos servidores públicos. O objetivo é evitar que as contas públicas fiquem ainda mais comprometidas em momentos difíceis. Assim, enquanto os entes federativos não adotarem todas as regras principais (as "vedações" do art. 167-A), eles ficam obrigados a seguir, pelo menos, essas restrições do § 6º.
As "restrições do § 6º do art. 167-A" referem-se a um rol de limitações constitucionais impostas aos entes federativos que não tenham implementado integralmente as vedações do art. 167-A durante a vigência do estado de calamidade pública. Tais restrições incluem, entre outras, a proibição de criação de cargos, empregos ou funções, a vedação de alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, a concessão de reajuste, a criação de benefícios, e a realização de concursos públicos, ressalvadas as reposições de cargos vagos. Essas medidas visam a contenção de despesas obrigatórias de caráter continuado.
As restrições insertas no § 6º do art. 167-A da Carta Magna consubstanciam-se em limitações de ordem fiscal e administrativa, de observância cogente pelos entes subnacionais que não houverem aderido, em sua inteireza, às vedações preconizadas no caput do referido artigo. Tais restrições, de natureza excepcional e transitória, visam obstar o incremento de despesas obrigatórias, notadamente aquelas atinentes à criação de cargos, empregos ou funções, à reestruturação remuneratória de carreiras, à concessão de vantagens pecuniárias, bem como à realização de concursos públicos, excetuadas as reposições de vacâncias. Destarte, enquanto perdurarem os efeitos da calamidade pública e não implementadas as vedações em sua totalidade, subsiste a submissão dos entes federados ao regime restritivo delineado no § 6º do art. 167-A da Lex Fundamentalis.
Por que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem escolher adotar ou não essas vedações?
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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem escolher adotar ou não essas regras porque a Constituição permite que eles tenham liberdade para decidir o que é melhor para a sua situação. Cada lugar pode ter necessidades diferentes durante uma calamidade, então não são obrigados a seguir exatamente as mesmas regras que o governo federal. Mas, se não adotarem todas as restrições, eles ainda precisam seguir algumas limitações que a Constituição manda.
A Constituição dá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a opção de seguir ou não as mesmas restrições que a União durante uma situação de calamidade pública. Isso acontece porque o Brasil é uma federação, ou seja, cada ente federativo tem certa autonomia para tomar decisões de acordo com suas próprias realidades e necessidades. Por exemplo, uma cidade pequena pode enfrentar uma calamidade de modo diferente do governo federal, então pode precisar de regras próprias. No entanto, para garantir responsabilidade, se eles não adotarem todas as restrições, precisam seguir outras limitações previstas na Constituição, funcionando como uma espécie de "plano B" de controle.
A faculdade conferida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para adoção das vedações decorre do princípio federativo, que assegura autonomia político-administrativa e financeira aos entes subnacionais. Tal prerrogativa permite que cada ente avalie a pertinência e a adequação das restrições orçamentárias previstas no caput do art. 167-G à sua realidade fiscal e administrativa. Contudo, enquanto não houver a adoção integral dessas vedações, subsistem as restrições impostas pelo § 6º do art. 167-A, como mecanismo de controle fiscal e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
A ratio essendi da facultatividade conferida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a adoção das vedações referidas no caput do art. 167-G da Constituição Federal reside na consagração do pacto federativo, que outorga autonomia normativa e decisória aos entes subnacionais, em consonância com o princípio da simetria constitucional. Destarte, tal discricionariedade normativa visa respeitar as peculiaridades locais e a heterogeneidade das situações fáticas e jurídicas enfrentadas por cada ente federado, sem prejuízo da incidência supletiva das restrições previstas no § 6º do art. 167-A, ex vi do texto constitucional, até que sobrevenha a adoção integral das vedações, em homenagem à segurança jurídica e à responsabilidade fiscal.
O que acontece se eles não adotarem essas vedações na integralidade?
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Se eles não adotarem todas as proibições que a lei fala, vão ter que seguir outras regras restritivas, que são obrigatórias. Ou seja, enquanto não seguirem tudo o que é pedido, ficam sujeitos a limitações especiais que estão na Constituição.
Se Estados, Distrito Federal ou Municípios não adotarem todas as restrições que a União segue durante uma calamidade pública, eles não ficam livres para agir como quiserem. Pelo contrário, enquanto não cumprirem todas as vedações, eles continuam obrigados a respeitar um conjunto de restrições específicas, que estão detalhadas no § 6º do art. 167-A da Constituição. É como se a lei dissesse: "Ou você adota todas as regras, ou fica sujeito a essas limitações especiais até que faça isso".
Caso os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não adotem integralmente as vedações previstas no caput do artigo, permanecem submetidos às restrições estabelecidas no § 6º do art. 167-A da Constituição Federal, enquanto perdurarem seus efeitos para a União. Ou seja, a não adoção integral implica a obrigatoriedade de observância dessas restrições específicas.
In casu, a inobservância, pelos entes subnacionais, da adoção integral das vedações elencadas no caput do artigo em comento enseja a submissão compulsória destes às restrições insculpidas no § 6º do art. 167-A da Carta Magna, ex vi legis, enquanto subsistirem os efeitos atinentes à União. Destarte, a faculdade de adesão converte-se em imposição de restrição, ad perpetuam, até ulterior integral implementação das vedações constitucionais.